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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 35, INC. I,
E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da ausência de demonstração do maltrato às normas legais enunciadas.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 125):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que entendeu ser
indevido o cálculo do ITCMD com base no valor de mercado do bem – Valor que
deve ser calculado com base no valor venal indicado no IPTU na data de abertura
da sucessão – Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional c/c os
artigos 9º e 15 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes deste E. Tribunal -
Decisão mantida – Recurso Improvido.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 35, inc. I, 38 e 97 do CTN, sob os
seguintes argumentos: a) o Estado de São Paulo detém competência para instituir os tributos que lhes
foram discriminados na Constituição Federal de 1988, dentre os quais o imposto sobre transmissão
causa mortis e doação – ITCMD; b) só ao legislador estadual compete a fixação de regras sobre
impostos cuja instituição seja de sua competência, desde que respeitadas as limitações constitucionais
ao poder de tributar e os princípios gerais tributários; c) no Estado de São Paulo, a Lei Estadual
10.705/2000 dispõe sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos (nos exatos termos do art. 97 do CTN); d) há inquestionável respaldo legal que permita à
recorrente adotar a base de cálculo do ITCMD que melhor atenda ao que o bem valha efetivamente,
respeitado o parâmetro da lei complementar, que alude ao “valor venal" no exame em testilha; e) a lei
em questão considera valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão (data do óbito) ou da realização do ato ou contrato de doação; f) a Lei Estadual 10.705/2000
não está exigindo que o valor a ser utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do ITCMD
seja igual ao valor venal lançado pelo Fisco do Município da situação do imóvel para a cobrança do
IPTU, mas apenas impede que seja utilizado como valor para apuração da base de cálculo do
ITCMD valor inferior àquele lançado pelo município para a cobrança do IPTU; g) o valor venal, nos
termos da lei, é o valor de mercado; h) não houve avaliação judicial, tampouco a apresentação de
qualquer prova documental de que o valor indicado pela Fazenda do Estado de São Paulo é superior
ao valor de mercado; i) a nova redação do art. 16 do RITCMD não alterou nem aumentou a base de
cálculo do referido imposto, apenas regulamentou o emprego do valor venal de referência para fins
de ITBI como base de cálculo para o ITCMD, posto que tal possibilidade já era prevista na legislação
(valor venal = valor de mercado).
Sem contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito aos arts. 35, inc. I, e 97 do CTN, verifica-se que não houve juízo de
valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta
de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ademais, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito
da suposta ofensa aos arts. 35, inc. I, 38 e 97 do CTN, e que se encontram dissociados dos
fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da
controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Por fim, acrescenta-se, no que diz respeito às alegações, evidenciar-se que tanto a tutela
jurisdicional também foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na legislação estadual de
regência (Lei Estadual 10.705/2000), quanto as próprias razões recursais, a despeito de invocarem
violação dos arts. 35, inc. I, 38 e 97 do CTN, demandam análise da referida legislação, razão pela
qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de
normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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