Criando um monitoramento
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30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Apesar do provimento dos embargos de divergência, não houve definição clara e
precisa acerca da fixação dos critérios de honorários advocatícios recursais
consequentes da interposição de recurso especial em face de acórdão publicado na
vigência do CPC/2015.
2. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela ora recorrida não foi
provido. Em seguida, os embargos de divergência da União foram providos para
reconhecer a fixação de honorários recursais.
3. O trabalho adicional realizado na defesa dos interesses da Administração
Pública nesses dois recursos deve ser valorado na fixação dos honorários de
advocatícios recursais no âmbito do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1784152 - RS
(2018/0294297-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : VERA REGINA ARECHAVALETA DE SOUZA
ADVOGADOS : DANIEL SICA DA CUNHA - RS0062209
JONATHAN IOVANE DE LEMOS E OUTRO(S) -
RS0068718
AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : JOSE CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S) -
RS026175
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
03/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
13/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL A SER APLICADO NO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS.
Trata-se de embargos de divergência opostos pela União em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma, nestes termos ementado (e-STJ fl. 905):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito
da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença.
2. Hipótese em que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973
(17/7/2015), não sendo cabível a fixação de honorários recursais.
3. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido não foram
conhecidos.
Em suas razões, a recorrente defende que a parte sucumbente do recurso especial
deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015 c/c Enunciado Administrativo n. 7/STJ. Assevera que a Segunda Turma possui
entendimento jurisprudencial divergente, pois declara que o marco temporal para a fixação de
honorários recursais não é data da sentença, mas sim a data da publicação do acórdão
objeto do recurso especial. Como paradigma, indica o julgado proferido no REsp n.
1.767.109/SP.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Segundo o acórdão ora impugnado, não é possível a fixação de honorários
advocatícios recursais no âmbito do julgamento do recurso especial quando a sentença dos
autos foi publicada ainda na vigência do CPC/1973.
A seu turno, a partir do julgado paradigma, a recorrente defende que o marco
temporal para a fixação de honorários advocatícios recursais no âmbito do recurso especial é
a publicação do acórdão a quo.
Logo, tem-se apresentada aparente divergência entre os julgados, pois enquanto o
acórdão recorrido não fixou honorários advocatícios recursais em razão do momento da
prolação da sentença, o acórdão paradigma declara que a possibilidade de fixação de
honorários recursais deve considerar a data da publicação do julgado impugnado.
Desse modo, admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.
Relator
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Confirma a exclusão?