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Movimentações 2019 2018
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10647140039395004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em
03/07/2017, segunda-feira, data em que já se consumara o trânsito em
julgado do acórdão proferido pelo Tribunal “a quo".
Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do acórdão
impugnado em sede recursal extraordinária em 09/06/2017, sexta-feira. Desse
modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do apelo extremo
recaiu no dia 30/06/2017, sexta-feira.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto , que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244 ), razão pela qual , com o mero decurso,
“ in albis", do lapso temporal respectivo, extinguiu-se , “pleno jure", o direito de
o ora interessado deduzir o recurso pertinente:
“ – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto."
( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente intempestivo ( CPC , art. 932, III).
Majoro , ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela , em virtude de tal condição, da responsabilidade
pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua
sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto, quanto a
tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art.
98 desse mesmo estatuto processual civil.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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