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26/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão formulado por Neman Sahyun Neto.
O requerente aduz ter direito à prisão domiciliar, nos termos da ordem coletiva proferida neste processo, tendo em vista ser pai de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos (eDOC. 1667).
É o breve relatório.
Decido.
Com base nas premissas estabelecidas nas decisões anteriores e nos fundamentos apresentados no novo pedido de extensão, entendo que não deve ser conhecido,por se referir a matéria estranha ao feito ou não demonstrarem minimamente o preenchimento dos requisitos e condicionantes contidos nestes autos, os pedidos formulados pelo requerente.
Entendo ainda que o pedido não conhecido deve ser desentranhado dos autos (eDOCs. 1667 até 1669), junto com os documentos anexados, mediante certidão,sob pena de se causar indevido tumulto processual em feito que já apresenta complexidade e um número significativo de órgãos públicos e possíveis beneficiários.
Por esses motivos, não conheçodo pedido acima descrito.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Reitere-se o ofício ao CNJ (eDOC 1623) para que se manifeste sobre os documentos anexados de eDOC 1618 a eDOC 1622.
Publique-se. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO: Reitere-se o ofício ao CNJ (eDOC 1623) para que se manifeste sobre os documentos anexados de eDOC 1618 a eDOC 1622.
Publique-se. Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão formulado por Igor Rodrigues Ramalho.
O requerente aduz ter direito à prisão domiciliar, nos termos da ordem coletiva proferida neste processo, tendo em vista ser pai de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos. (eDOC 1628).
É o breve relatório.
Ao contrário do afirmado pela defesa, o requerente está sendo processado por crime cometido com violência e grave ameaça (Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 157 § 2º, II, Parte A, I e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 todos do(a) CP).
Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão, razão pela qual determino à Secretaria que promova a imediata exclusão da petição ora apreciada e dos documentos anexados (eDOCs 1628 até 1647), mediante certidão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de pedido de extensão formulado por Igor Rodrigues Ramalho.
O requerente aduz ter direito à prisão domiciliar, nos termos da ordem coletiva proferida neste processo, tendo em vista ser pai de crianças com idade inferior a 12 (doze) anos. (eDOC 1628).
É o breve relatório.
Ao contrário do afirmado pela defesa, o requerente está sendo processado por crime cometido com violência e grave ameaça (Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 157 § 2º, II, Parte A, I e Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I e Art. 158 § 1º § 3º, Parte 1 todos do(a) CP).
Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão, razão pela qual determino à Secretaria que promova a imediata exclusão da petição ora apreciada e dos documentos anexados (eDOCs 1628 até 1647), mediante certidão, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Brasília, 7 de janeiro de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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