Informações do processo MS 36137

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/12/2018 a 28/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Roraima

Movimentações 2019 2018

28/06/2019 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 36137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO –
EXTINÇÃO.

1. O assessor Dr. William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima insurge-se contra ato da
então Governadora do ente federado, consistente na redução, unilateral e
imotivada, da proposta orçamentária encaminhada, de R$ 289.970.00,00 para
R$ 261.356.835,00, por ocasião da apresentação, à Assembleia Legislativa,
da Proposta de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019.

Sob o ângulo do risco, apontou o prejuízo causado ao próprio
funcionamento, tendo em vista montantes devidos a magistrados, servidores e
fornecedores. Pediu, no campo precário e efêmero, fosse determinada a
remessa, como anexo, à Casa Legislativa, da proposta por si elaborada, na
importância de R$ 289.970.000,00, ou, sucessivamente, enviada proposição
no total de R$ 267.375.343,00, bem assim fossem tratados, como valores
destinados a atender ações de caráter continuado, as emendas, ao orçamento
do Tribunal, realizadas em 2018, voltadas à prestação jurisdicional, na quantia
de R$ 5.605.000,00. Requer, alfim, a confirmação da medida acauteladora e o
implemento da ordem.

Submetido, pelo ministro Gilmar Mendes, o processo à Presidência,
uma vez pendentes de exame a ação direta de inconstitucionalidade nº 5.930,
relatora a ministra Cármen Lúcia – na qual questionada a derrubada dos vetos
ao orçamento do Estado de Roraima referente ao exercício 2018 –, e o
mandado de segurança nº 35.947 – a versar o repasse de duodécimos ao
Tribunal naquele mesmo exercício –, além das reclamações nº 29.253 e
31.404, todos da relatoria de Vossa Excelência, foi determinada a
redistribuição por prevenção.

Em 18 de dezembro de 2018, o impetrante reiterou o pedido de tutela
provisória de urgência. A Presidência, em 24 de dezembro seguinte, no curso
do recesso judiciário, deferiu, parcialmente, a liminar, para determinar à
autoridade impetrada o envio à Assembleia, como anexo do projeto de lei
orçamentária para o exercício 2019, da proposta do Tribunal no valor de R$
270.483.922,00.

Em maio de 2019, foi noticiada a aprovação da lei orçamentária anual
do Estado de Roraima.

Instado a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento deste
mandado de segurança, considerados o implemento da medida acauteladora
e a aprovação da lei orçamentária, o impetrante quedou silente.

O Estado de Roraima, por meio da petição/STF nº 32.104/2019,
ratifica ter sido publicada a lei orçamentária para o exercício 2019.

2. O objeto do mandado de segurança mostrou-se único, no que
voltado a alcançar a remessa, sem redução, da proposta orçamentária
elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no importe de R$
289.970.000,00.

Ante o deferimento da liminar e a aprovação da lei orçamentária
anual para o exercício 2019, tem-se a perda superveniente do interesse
processual.

3. Declaro o prejuízo da impetração.

4. Publiquem.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

.

Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DESPACHO

MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE PROCESSUAL –
MANIFESTAÇÃO.

1. O assessor Dr. William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima insurge-se contra ato da
então Governadora do ente federado, consistente na redução, unilateral e
imotivada, da proposta orçamentária encaminhada, de R$ 289.970.00,00 para
R$ 261.356.835,00, por ocasião da apresentação, à Assembleia Legislativa,
da Proposta de Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019.

Sob o ângulo do risco, aponta o prejuízo causado ao próprio
funcionamento, tendo em vista valores devidos a magistrados, servidores e
fornecedores. Pediu, no campo precário e efêmero, fosse determinada a
remessa, como anexo, à Casa Legislativa, da proposta por si elaborada, no
valor de R$ 289.970.000,00, ou sucessivamente, enviada proposição no valor
de R$ 267.375.343,00, bem assim fossem tratados, como valores destinados
a atender ações de caráter continuado, as emendas voltadas à prestação
jurisdicional ao orçamento do Tribunal, realizadas em 2018, no valor de R$
5.605.000,00. Requer, alfim, a confirmação da medida acauteladora e o
implemento da ordem.

Encaminhado, pelo ministro Gilmar Mendes, o processo à
Presidência, ante a pendência de exame da ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.930, relatora a ministra Cármen Lúcia – na qual
questionada a derrubada dos vetos ao orçamento do Estado de Roraima
referente ao exercício 2018 –, e do mandado de segurança nº 35.947 – a
versar o repasse de duodécimos ao Tribunal naquele mesmo exercício –,
além das reclamações nº 29.253 e 31.404, todos da relatoria de Vossa
Excelência, foi determinada a redistribuição por prevenção.

Em 18 de dezembro de 2018, o impetrante reiterou o pedido de tutela
provisória de urgência. A Presidência, em 24 de dezembro seguinte, no curso
do recesso judiciário, deferiu, parcialmente, a liminar, para determinar à
autoridade impetrada o envio à Assembleia, como anexo do projeto de lei
orçamentária para o exercício 2019, da proposta do Tribunal no valor de R$
270.483.922,00.

Em maio de 2019, foi noticiada a aprovação da lei orçamentária anual

do Estado de Roraima.

2. Consideradas a medida acauteladora implementada e a aprovação
da lei orçamentária para o exercício de 2019, diga o impetrante do interesse

no prosseguimento deste mandado de segurança.

3. Publiquem.

Brasília, 27 de maio de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

.

Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DECISÃO:

Vistos.

Vieram os autos conclusos à Presidência, ante o requerimento de
concessão da tutela de urgência.
Valo-me do bem elaborado relatório constante de despacho do

eminente Min. Gilmar Mendes , quando ainda Relator do feito:
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, contra ato da
Governadora daquele Estado que teria reduzido, de forma unilateral e
imotivada, a proposta orçamentária encaminhada pelo TJRR, de R$
289.970.00,00 para R$ 261.356.835,00, por ocasião do envio da Proposta de
Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019 à Assembleia Legislativa.

O impetrante afirma que a solução da lide demanda rever a discussão
acerca da aprovação da LOA/2018, haja vista que, nos termos da LDO, o
orçamento fixado para 2018 servirá de base para elaboração da proposta
orçamentária para o ano seguinte (2019).
No que se refere à LOA/2018, sustenta que o seu processo de

aprovação foi marcado por embates entre o Legislativo e o Executivo.

Salienta que a Governadora vetou as emendas parlamentares que
haviam consolidado o orçamento do TJRR em R$ 251.900.000,00, reduzindo-
o para R$ 229.900.000,00. Entretanto, em 9.3.2018, a Assembleia Legislativa
derrubou o referido veto e promulgou a LOA/2018, fixando o orçamento do
TJRR ao patamar inicialmente conferido.

Alega que o Poder Executivo do Estado de Roraima, inconformado,
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.930, Rel. Min. Cármen Lúcia
– ainda pendente de julgamento –, questionando a constitucionalidade da
LOA/2018.

Aduz que, em virtude do impasse acerca do orçamento de 2018, o
Poder Executivo estava repassando duodécimos ao TJRR em montante
menor do que o devido, realizando os cálculos com base no valor de R$
229.900.000,00. Por esse motivo, foi negociado um aporte de crédito adicional
em favor do Tribunal no valor de R$ 13.500.000,00, formalizado pela edição
do Decreto 25.492, de 28 de junho de 2018.
Assevera ainda que, diante da omissão no repasse dos duodécimos
referentes ao mês de setembro/2018, impetrou o MS 35.947, cujo relator, Min.
Marco Aurélio, deferiu a liminar para determinar a ordem de bloqueio,
considerando o orçamento do TJRR fixado pela LOA em vigor, qual seja R$
251.900.000,00.

Destaca que, em 7.8.2018, a LDO foi aprovada, estabelecendo que “a
proposta orçamentária para o exercício de 2019 seria igual ao orçamento de
2018, acrescida dos créditos adicionais aprovados até 30 de junho de 2018,
corrigida pelo IPCA e pelo percentual estimado para o crescimento do PIB de
2019". Prossegue afirmando que a lei definiu também que “não integrariam a
base de cálculo para a proposta orçamentária de 2019 os valores acrescidos
ao orçamento decorrentes de emendas parlamentares destinadas a
investimentos e aquisição de equipamentos e material permanente ‘não
destinados a atender ação de caráter continuado". (art. 25, § 6º, LDO/2019)

Diz que, diante de tais premissas, encaminhou sua proposta

orçamentária para 2019, no valor de R$ 301.244.638,00, sendo R$

289.970.00,00 para a Unidade Orçamentária TJRR e R$ 11.274.638,00 para o

Fundo Especial do Poder Judiciário.

Entretanto, salienta que a Governadora do Estado, após consolidar

as proposições e aplicar o fator de 1,073775, encaminhou a Proposta de LOA/

2019 à Assembleia Legislativa, reduzindo o orçamento da Unidade

Orçamentária TJRR para 261.356.835,00.

O impetrante alega que tal redução se deu pelo fato de o Poder

Executivo ter desconsiderado o valor do orçamento de 2018 constante da

LOA/2018 (R$ 251.900.000,00), utilizando como base de cálculo o montante

de R$ 229.900.000,00, que entendia devido, acrescido do crédito adicional de

R$ 13.500,000,00, totalizando R$ 243.400.000,00, sobre o qual incide o fator

de 1,073775, resultando na proposta de R$ 261.356.835,00.

Assim, ao utilizar o valor do orçamento de 2018 derrubado pela
Assembleia Legislativa, em vez daquele constante da lei orçamentária
efetivamente promulgada e em vigor, a Governadora teria violado seu direito

líquido e certo.

O impetrante aduz que a autoridade coatora deixou de observar o

princípio da legalidade e o entendimento desta Corte firmado no sentido de
que não é dado ao Chefe do Poder Executivo estadual reduzir de forma

unilateral a proposta orçamentária encaminhada por outro órgão.

Por fim, admite a possibilidade de alteração da proposta inicialmente
encaminhada, apenas para adequá-la ao disposto no art. 25, § 6º, da
LDO/2019, que determina a exclusão da base de cálculo dos acréscimos
originados de emendas parlamentares destinados a investimentos e aquisição
de equipamentos e material permanente, não destinados a atender ação de

caráter continuado.

Todavia, salienta que tal harmonização deve ser realizada no âmbito

do Poder Legislativo, e, ainda que se admitisse a redução por parte da
Governadora, seria necessária a manutenção da emenda destinada à

prestação jurisdicional, por tratar-se de ação de caráter continuado.

Assim, requer a concessão de medida liminar para:

“a1) determinar que a Governadora do Estado de Roraima encaminhe
como anexo do PLOA/2019 para a ALE/RR a proposta orçamentária do TJRR,
nos exatos termos em que foi elaborada para a Unidade Orçamentária TJRR,
no valor de R$ 289.970.000,00, ou entregue à mencionada Casa Legislativa a
proposição para a Unidade Orçamentária TJRR no valor de R$

267.375.343,00, correspondente à incidência do fator 1,073775 sobre o
montante de R$ 249.005.000,00, este originado da contabilização do

orçamento de 2018 em vigor (R$ 251.900.000,00), menos os valores das

supostas emendas parlamentares de investimentos (R$ 16.395.000,00), mais
as emendas parlamentares atreladas à ação prestação jurisdicional (R$
5.605.000,00) e mais o crédito adicional de 28/06/2018 no valor de R$
13.500.000,00, facultando-se ao Poder Legislativo, apenas para a primeira
opção, a atribuição constitucional de proceder às eventuais glosas em razão
do § 6º da do art. 25 da LDO para 2019; a2) determinar que, nos termos do §

6º do art. 25 da LDO de 2019, sejam tratados como valores destinados a
atender ações de caráter continuado os recursos orçamentários sobre a ação
prestação jurisdicional que aportaram ao orçamento do TJRR de 2018 por

meio de emendas parlamentares, no valor de R$ 5.605.000,00"

No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da

ordem.
A autoridade coatora apresentou informações aduzindo, em síntese,

que o Poder Executivo está autorizado a promover ajustes nas propostas
enviadas pelos demais poderes quando as despesas estiverem em desacordo
com os limites estipulados pela LDO. Afirma ainda que não levou em
consideração o valor acrescido ao orçamento de 2018 por emendas
parlamentares, tendo em vista o ajuizamento da ADI 5.930, que questiona a
rejeição aos vetos apostos à LOA/2018. A esse propósito, destaca o seguinte:

“Não foi considerado no cálculo do Orçamento do Poder Judiciário o
valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), referentes a
Emendas Parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo por ocasião da
apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018. A
motivação para a não inclusão desse valor deveu-se ao fato de que o Poder
Executivo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5930, junto ao
Supremo Tribunal Federal questionando a rejeição aos vetou apostos à
LOA/2018 por considerar a ilegalidade da medida adotada pelo Legislativo
(violação da LDO). Referida ação está sob a relatoria da Ministra Carmen
Lúcia e já foi incluída em pauta para julgamento, assim, não existe direito
líquido e certo do Poder Judiciário em ver seu projeto orçamentário

encaminhado com base em lei inconstitucional"

Salienta ainda a excepcionalidade do caso concreto, decorrente da

intervenção federal decretada pelo Governo Federal em 7.12.2018, com o

afastamento da autoridade coatora de suas funções"

É o relato do necessário.

Observo a urgência necessária à apreciação, por esta Presidência,

da tutela requerida, ante a iminência, no recesso do Poder Judiciário, de

aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019.

Questiona-se, em síntese, nos presentes autos, o ato da
Governadora do Estado de Roraima que, ao enviar ao Poder Legislativo local
o Projeto de Lei Orçamentária do Estado de Roraima para o exercício
financeiro de 2019, efetuou glosa na proposta que recebeu do TJRR (a qual
totalizava o valor de R$ 289.970.000,00), reduzindo-a para o valor de R$

261.356.835,00.

A autoridade impetrada, a seu turno, argumenta que não levou em

consideração, para fins de definição da proposta orçamentária, o valor que

havia sido acrescido ao orçamento de 2018 por emendas parlamentares,

tendo em vista o ajuizamento da ADI 5.930, que questiona precisamente a

rejeição aos vetos apostos pela Governadora à LOA/2018.

A celeuma que se põe, portanto, diz respeito à possibilidade de o

Poder Executivo realizar glosa na proposta de orçamento recebida de outros
poderes e, em sendo possível, quais os limites dessa atuação.

Limitando-me à apreciação da tutela de urgência, começo
observando que esta Corte já definiu que eventual alteração unilateral pelo
chefe do Poder Executivo nas propostas orçamentárias apresentadas por
outros Poderes, quando estas se encontrem em conformidade com a LDO
e com as disposições constitucionais sobre a matéria , configuraria

violação à própria cláusula de Separação dos Poderes, pois:

“superada a fase de iniciativa – atribuída (…) ao chefe do Poder
Executivo – a apreciação das leis orçamentárias deve se dar perante o órgão
legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta
apresentada, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias" (voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, nos autos da ADI 5287)

Na esteira, portanto, da Jurisprudência desta Corte, se pode concluir

que, a contrario senso da situação concreta ali analisada, quando as
propostas orçamentárias apresentadas pelos poderes estiverem em
desconformidade com a LDO ou com as disposições constitucionais atinentes
à matéria, é devida a atuação do Executivo, para, nesses estreitos limites ,
promover a adequação da proposta orçamentária, com posterior envio ao
Poder Legislativo. É o que dispõe, relativamente ao Poder Judiciário, o art. 99,
§§ 1º e 4º, da CF/88:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro

dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de

diretrizes orçamentárias .

(…)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma
do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins

de consolidação da proposta orçamentária anual. "

Ademais, ainda valendo-me das precisas lições extraídas da ADI nº

5287, afora os estreitos limites de atuação do Poder Executivo nos ajustes
das propostas de outros Poderes, caberá sempre ao Legislativo a mais
ampla apreciação da proposta consolidada recebida , “visto que a fase de
apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate
de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária" (ADI 5287, Relator

Min. Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 12/9/16).

No caso dos autos, segundo narra o TJRR, o valor que inicialmente

atribuiu a sua proposta orçamentária foi de R$ 289.970.000,00 (duzentos e
oitenta e nove milhões, novecentos e setenta mil reais); não obstante, ao
longo de sua exordial promove novos cálculos que entende consentâneos às
disposições da LDO e com a solução que considera mediadora da lide, e
obtém o valor de R$ 270.483.922,00 (duzentos e setenta milhões,

quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e vinte e dois reais).

A diferença entre um e outro valor estaria na autorização que
considerou o Tribunal inserida na parte final do art. 20 da LDO, ao apontar o
dispositivo que se deveria projetar na proposta orçamentária “os acréscimos
(...) necessários ao incremento de novas ações e projetos a serem
implementados".

Em princípio, portanto, pode ter havido descompasso na proposta

apresentada ao Poder Executivo, já que a parte final do art. 20 da LDO não
parece autorizar extensão da forma de cálculo estabelecida na parte inicial do

mesmo dispositivo, que assim dispõe:

“Art. 20. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e o Ministério Público de Contas, terão como parâmetros,
para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para o exercício de

2019, o montante de créditos estabelecidos de acordo com suas
respectivas dotações aprovadas na Lei Orçamentária anual para o
exercício de 2018, acrescidas dos créditos adicionais aprovados até 30
de junho de 2018, corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE e pela variação do crescimento real do

PIB , conforme estabelecido no Anexo de Metas Fiscais, projetando-se os
acréscimos gerais nos grupos de pessoal e encargos e outras despesas
correntes, bem como aqueles necessários ao incremento de novas ações e

projetos a serem implementados".

De todo modo, a forma de atuação do Poder Executivo, como já
ressaltado acima, na adequação da proposta orçamentária antes de seu envio
ao Poder Legislativo, é claramente delimitada no texto constitucional (art. 99,
§§1º e 4º): o mecanismo de atuação está restrito à análise de observância
da Lei de Diretrizes Orçamentárias . E, no caso, a par de glosar os valores
adicionados na proposta a título de “incremento de novas ações e projetos",
efetuou o Executivo glosa no primeiro fator do cálculo previsto na LDO: “ o
montante de créditos estabelecidos de acordo com suas respectivas
dotações aprovadas na Lei Orçamentária anual para o exercício de

2018" .

De fato, o montante considerado pela LOA/2018 ao Estado de

Roraima foi de R$ 251.900.000,00 (e-doc 4), mas, segundo as informações

prestadas pela Governadora, na consolidação das propostas, desconsiderou-

se daquele montante o valor que foi inserido no orçamento por meio de

emendas parlamentares.

Ora, é certo que nos autos da ADI nº 5930, a Governadora do Estado

questionou a constitucionalidade da aludida lei orçamentária de 2018,

alegando que a Assembleia Legislativa teria promovido diversas emendas
parlamentares com suplementação do orçamento dos demais poderes em
valor superior ao admitido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Firme na sua
tese de inconstitucionalidade da lei em tela (e, por consequência dos
montantes destinados a cada Poder), decidiu adequar a proposta enviada
pelo TJRR para a LOA de 2019 excluindo a parcela recebida, no orçamento
anterior, a título de emendas parlamentares.

Observo, todavia, que a aludida ADI – que se encontra, é certo,

liberada para julgamento de mérito – não conta com decisão judicial que
tenha atingido a higidez da norma ou suspendido qualquer de seus
dispositivos .

Desse modo, em princípio, não poderia o Poder Executivo
simplesmente desconsiderar as emendas parlamentares (cuja
inconstitucionalidade sustenta por meio da ADI nº 5930), para promover
adequações na proposta orçamentária global. Afinal, na análise que lhe
incumbe para efeitos de consolidação da proposta orçamentária, cabe-
lhe tão somente adequá-la ao que dispuser a LDO . Nesse ponto, observo
que a Lei nº 1280/18 especifica a restrição a ser adotada quanto aos valores
insertos na lei orçamentária de 2018 por emendas (e seria tão somente com
base nesses parâmetros que se admitiria a glosa para adequação à LDO). Foi
a previsão do art. 25, §6º:

Art. 25. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou
aos projetos que o modifiquem serão apresentadas em conformidade com o
disposto no art. 113 da Constituição Estadual, admitidas desde que:

(...)

“§6º Os recursos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária
do exercício de 2018 provenientes de Emendas Parlamentares
Individuais ou de Comissão, acrescidos aos orçamentos dos Poderes
Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do
Ministério Público de Contas, quando destinados a investimento em obras
e instalações e em equipamentos e material permanente não destinados
a atender ações de caráter continuado, serão excluídos da base de
cálculo para fins de elaboração de suas respectivas propostas
orçamentárias no exercício de 2019 ".

Das informações prestadas pelo Poder Executivo, todavia, não se
encontra apreciação quanto à natureza de cada emenda parlamentar
destinada ao orçamento do TJRR em 2018. Ao contrário, nota-se, claramente,
dos documentos juntados aos autos, que se partiu do valor de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DESPACHO:

Vistos

Aos 17/12/18, o o eminente Ministro Gilmar Mendes encaminhou o
presente mandamus a esta Presidência com a seguinte decisão:
“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, contra ato da
Governadora daquele Estado que teria reduzido, de forma unilateral e
imotivada, a proposta orçamentária encaminhada pelo TJRR, de R$
289.970.00,00 para R$ 261.356.835,00, por ocasião do envio da Proposta de
Lei Orçamentária Anual para o ano de 2019 à Assembleia Legislativa.

O impetrante afirma que a solução da lide demanda rever a discussão
acerca da aprovação da LOA/2018, haja vista que, nos termos da LDO, o
orçamento fixado para 2018 servirá de base para elaboração da proposta
orçamentária para o ano seguinte (2019).
No que se refere à LOA/2018, sustenta que o seu processo de

aprovação foi marcado por embates entre o Legislativo e o Executivo.

Salienta que a Governadora vetou as emendas parlamentares que
haviam consolidado o orçamento do TJRR em R$ 251.900.000,00 , reduzindo-
o para R$ 229.900.000,00 . Entretanto, em 9.3.2018, a Assembleia Legislativa
derrubou o referido veto e promulgou a LOA/2018, fixando o orçamento do
TJRR ao patamar inicialmente conferido.

Alega que o Poder Executivo do Estado de Roraima, inconformado,
ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.930, Rel. Min. Cármen Lúcia
– ainda pendente de julgamento –, questionando a constitucionalidade da
LOA/2018.

Aduz que, em virtude do impasse acerca do orçamento de 2018, o
Poder Executivo estava repassando duodécimos ao TJRR em montante
menor do que o devido, realizando os cálculos com base no valor de R$
229.900.000,00. Por esse motivo, foi negociado um aporte de crédito adicional
em favor do Tribunal no valor de R$ 13.500.000,00, formalizado pela edição
do Decreto 25.492, de 28 de junho de 2018.

Assevera ainda que, diante da omissão no repasse dos duodécimos
referentes ao mês de setembro/2018, impetrou o MS 35.947, cujo relator,
Min. Marco Aurélio, deferiu a liminar para determinar a ordem de bloqueio,
considerando o orçamento do TJRR fixado pela LOA em vigor, qual seja R$
251.900.000,00.

Destaca que, em 7.8.2018, a LDO foi aprovada, estabelecendo que
‘ a proposta orçamentária para o exercício de 2019 seria igual ao orçamento
de 2018, acrescida dos créditos adicionais aprovados até 30 de junho de
2018, corrigida pelo IPCA e pelo percentual estimado para o crescimento do
PIB de 2019'. Prossegue afirmando que a lei definiu também que ‘não
integrariam a base de cálculo para a proposta orçamentária de 2019 os
valores acrescidos ao orçamento decorrentes de emendas parlamentares
destinadas a investimentos e aquisição de equipamentos e material
permanente ‘não destinados a atender ação de caráter continuado'. (art. 25, §

6º, LDO/2019)

Diz que, diante de tais premissas, encaminhou sua proposta

orçamentária para 2019, no valor de R$ 301.244.638,00, sendo R$
289.970.00,00 para a Unidade Orçamentária TJRR e R$ 11.274.638,00 para

o Fundo Especial do Poder Judiciário.

Entretanto, salienta que a Governadora do Estado, após consolidar

as proposições e aplicar o fator de 1,073775, encaminhou a Proposta de LOA/
2019 à Assembleia Legislativa, reduzindo o orçamento da Unidade
Orçamentária TJRR para 261.356.835,00.

O impetrante alega que tal redução se deu pelo fato de o Poder
Executivo ter desconsiderado o valor do orçamento de 2018 constante da
LOA/2018 ( R$ 251.900.000,00) , utilizando como base de cálculo o montante
de R$ 229.900.000,00 , que entedia devido, acrescido do crédito adicional de
R$ 13.500,000,00, totalizando R$ 243.400.000,00, sobre o qual incide o fator

de 1,073775, resultando na proposta de R$ 261.356.835,00 .

Assim, ao utilizar o valor do orçamento de 2018 derrubado pela
Assembleia Legislativa, em vez daquele constante da lei orçamentária
efetivamente promulgada e em vigor, a Governadora teria violado seu direito

líquido e certo.

O impetrante aduz que a autoridade coatora deixou de observar o

princípio da legalidade e o entendimento desta Corte firmado no sentido de
que não é dado ao Chefe do Poder Executivo estadual reduzir de forma

unilateral a proposta orçamentária encaminhada por outro órgão.

Por fim, admite a possibilidade de alteração da proposta inicialmente
encaminhada, apenas para adequá-la ao disposto no art. 25, § 6º, da
LDO/2019, que determina a exclusão da base de cálculo dos acréscimos
originados de emendas parlamentares destinados a investimentos e aquisição
de equipamentos e material permanente, não destinados a atender ação de

caráter continuado.

Todavia, salienta que tal harmonização deve ser realizada no âmbito

do Poder Legislativo, e, ainda que se admitisse a redução por parte da
Governadora, seria necessária a manutenção da emenda destinada à

prestação jurisdicional, por tratar-se de ação de caráter continuado.

Assim, requer a concessão de medida liminar para

‘a1) determinar que a Governadora do Estado de Roraima encaminhe
como anexo do PLOA/2019 para a ALE/RR a proposta orçamentária do TJRR,
nos exatos termos em que foi elaborada para a Unidade Orçamentária TJRR,
no valor de R$ 289.970.000,00, ou entregue à mencionada Casa Legislativa a
proposição para a Unidade Orçamentária TJRR no valor de R$
267.375.343,00, correspondente à incidência do fator 1,073775 sobre o
montante de R$ 249.005.000,00, este originado da contabilização do
orçamento de 2018 em vigor (R$ 251.900.000,00), menos os valores das
supostas emendas parlamentares de investimentos (R$ 16.395.000,00), mais
as emendas parlamentares atreladas à ação prestação jurisdicional (R$
5.605.000,00) e mais o crédito adicional de 28/06/2018 no valor de R$
13.500.000,00, facultando-se ao Poder Legislativo, apenas para a primeira
opção, a atribuição constitucional de proceder às eventuais glosas em razão

do § 6º da do art. 25 da LDO para 2019;

a2) determinar que, nos termos do § 6º do art. 25 da LDO de 2019,
sejam tratados como valores destinados a atender ações de caráter
continuado os recursos orçamentários sobre a ação prestação jurisdicional
que aportaram ao orçamento do TJRR de 2018 por meio de emendas
parlamentares, no valor de R$ 5.605.000,00'.

No mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão definitiva da

ordem.
A autoridade coatora apresentou informações aduzindo, em síntese,

que o Poder Executivo está autorizado a promover ajustes nas propostas
enviadas pelos demais poderes quando as despesas estiverem em desacordo

com os limites estipulados pela LDO.

Afirma ainda que não levou em consideração o valor acrescido ao

orçamento de 2018 por emendas parlamentares, tendo em vista o
ajuizamento da ADI 5.930, que questiona a rejeição aos vetos apostos à LOA/

2018. A esse propósito, destaca o seguinte:

‘Não foi considerado no cálculo do Orçamento do Poder Judiciário o

valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), referentes a
Emendas Parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo por ocasião da
apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018. A
motivação para a não inclusão desse valor deveu-se ao fato de que o Poder
Executivo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5930, junto ao
Supremo Tribunal Federal questionando a rejeição aos vetou apostos à

LOA/2018 por considerar a ilegalidade da medida adotada pelo Legislativo
(violação da LDO). Referida ação está sob a relatoria da Ministra Carmen
Lúcia e já foi incluída em pauta para julgamento, assim, não existe direito
líquido e certo do Poder Judiciário em ver seu projeto orçamentário

encaminhado com base em lei inconstitucional'.

Salienta ainda a excepcionalidade do caso concreto, decorrente da

intervenção federal decretada pelo Governo Federal em 7.12.2018, com o

afastamento da autoridade coatora de suas funções.

É o relatório.

O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 55, § 3º, que ‘ serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de

prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos

separadamente, mesmo sem conexão entre eles'.

No caso dos autos, apesar de tratar-se da redução do orçamento do
TJRR na PLOA/2019, verifica-se que o cerne da controvérsia diz respeito ao
orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima aprovado para o ano

de 2018.

Conforme já relatado, encontra-se pendente de julgamento nesta
Corte, a ADI 5.930, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se questiona a
derrubada, pela Assembleia Legislativa, dos vetos apostos pelo Poder
Executivo à LOA/2018. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que

a citada ADI foi incluída em pauta em 22.11.2018.

Além disso, também está em trâmite nesta Corte, o MS 35.947, Rel.
Min. Marco Aurélio, no qual se questiona o repasse de duodécimos para o
TJRR referente ao orçamento de 2018.

Cumpre registrar que o citado mandamus foi inicialmente distribuído
ao Min. Edson Fachin e posteriormente redistribuído por prevenção para o
Ministro Marco Aurélio, tendo em vista as Reclamações 29.253 e 31.404, por

determinação da Presidência. Confira-se:

‘7. A espécie vertente, entretanto, revela situação jurídica ensejadora

da redistribuição deste processo, mais pela consequência jurídica do eventual
provimento das Reclamações ns. 29.253 e 31.404 do que propriamente pelo

seu objeto (garantia da competência deste Supremo Tribunal Federal). Nas
reclamações, afirmou-se que os mandados de segurança impetrados

originariamente no tribunal de origem para garantir o repasse dos duodécimos

devidos ao Tribunal de Justiça de Roraima, nos meses de novembro de 2017
e julho de 2018, não poderiam ser julgados por aquele órgão judicial, nos
termos da al. n do inc. I do art. 102 da Constituição da República, devendo ser
encaminhados a este Supremo Tribunal para apreciação. No presente
mandado de segurança, objetiva-se a mesma pretensão jurídica daqueles
mandados de segurança mencionados nas reclamações – garantir-se o
repasse dos duodécimos devidos ao tribunal roraimense –, desta vez

referentes ao mês de agosto de 2018. 8. Verifica-se, portanto, que, se

confirmadas as medidas cautelares deferidas nas Reclamações ns. 29.253 e

31.404, haverá três impetrações versando sobre a mesma questão jurídica,
com identidade de partes, sendo os mesmos impetrantes e autoridade
apontada como coatora. Em comum a mesma causa de pedir, pedidos

semelhantes, configurada a conexão a justificar a distribuição por prevenção,
nos termos do caput do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
e do art. 55 do Código de Processo Civil. 9. Considerando a natureza da
pretensão jurídica e a continuidade dos repasses, a distribuição por prevenção
também se impõe diante do risco de decisões conflitantes (§ 3º do art. 55 do
Código de Processo Civil).

10. Pelo exposto, verificando-se a conexão prevista no caput do art.

69 do Regimento Interno, e diante do risco de decisões conflitantes (§ 3º do
art. 55 do Código de Processo Civil), acolho a proposta de redistribuição dos
autos por prevenção ao Ministro Marco Aurélio, Relator das Reclamações ns.

29.253 e 31.404'.

Em 31.8.2018, o Ministro Marco Aurélio deferiu a liminar pleiteada no

referido mandado de segurança para determinar à Governadora do Estado de
Roraima que proceda ao repasse ao Tribunal de Justiça da quantia alusiva à
cota duodecimal de agosto de 2018, bem assim à sétima parcela da cota de
janeiro, no valor total de R$ 22.899.999,99. Na ocasião, o relator levou em
consideração, para cálculo do duodécimo devido, o orçamento para o ano de

2018 em vigor, constante da lei promulgada pelo Poder Legislativo. Cito trecho

da decisão:

‘A controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia

administrativa e financeira do Poder Judiciário, a englobar pagamento de
despesas e, até mesmo, das remunerações de servidores e subsídios de
magistrados locais. É nacional o alcance do artigo 168 da Lei Maior, segundo
o qual os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na

forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º.

A discussão alusiva ao orçamento estadual e, consequentemente, ao
valor dos duodécimos há de ocorrer na sede própria – ação direta de
inconstitucionalidade nº 5.930, relator ministro Dias Toffoli. Ante a adoção do
rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, deve-se, para fins
desta impetração, ter em conta os valores em vigor, aprovados pelo

Legislativo estadual'.

Diante do descumprimento da referida liminar, o relator, em

17.9.2018, determinou que se oficiasse ‘ à Agência Setor Público do Banco do

Brasil, localizada na cidade de Boa Vista/RR, para que disponibilize ao

impetrante a quantia de R$ 22.899.999,99 depositada em conta do Estado'.
Tendo em vista a recalcitrância do Poder Executivo em repassar os
valores, o Ministro Marco Aurélio reiterou, em 26.9.2018, 9.11.2018 e em
23.11.2018, a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de
responsabilização criminal.

Feitas essas considerações e levando-se em conta que, ao fim e ao

cabo, este mandamus retoma a discussão acerca do orçamento efetivamente
aprovado para o TJRR para o ano de 2018, parece-me que, diante da
existência de outras demandas nas quais se discute o mesmo assunto, faz-se
necessária a reunião dos processos a fim de evitar a prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos,
com urgência, à Presidência desta Corte, para que aprecie a necessidade de

redistribuição do feito." (grifos do autor).

É o relatório.

Decido.
O presente mandamus traz à baila discussão a respeito da proposta
orçamentária do Tribunal de Justiça de Roraima para o ano de 2019,
encaminhada à Assembleia Legislativa, cujos valores iniciais teriam sido
glosados de forma unilateral e imotivada pelo Governo do Estado.

Por sua vez, consoante destacou o Ministro Gilmar Mendes , a
solução da lide demanda a rediscussão a respeito “da aprovação da
LOA/2018, haja vista que, nos termos da LDO, o orçamento fixado para 2018
servirá de base para elaboração da proposta orçamentária para o ano
seguinte (2019). "

Por essas razões, entende o Relator que a existência de outras
demandas nas quais se discute o mesmo assunto, notadamente o MS nº
35.947 e as Rcl's nsº 29.253 e 31.404, todos de Relatoria do eminente
Ministro Marco Aurélio , recomendaria “a reunião dos processos a fim de
evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente".
Consoante preconizado pelo art. 69, caput, do RISTF, “[a] distribuição
da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles
vinculados por conexão ou continência. "

Na espécie, constata-se que a presente ação apresenta identidade de
partes e pedidos semelhantes com os feitos subjetivos de relatoria do
Ministro Marco Aurélio , o que configura a conexão apta a justificar a
distribuição do feito por prevenção na forma regimental.

É certo, ademais, que a distribuição por prevenção também se impõe
na espécie para eliminar o risco de decisões conflitantes, o que encontra
amparo no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. Vide: “Serão reunidos
para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,
mesmo sem conexão entre eles. "
Nesse sentido, por exemplo, destaco as seguintes decisões da
Presidência da Corte: MS nº 35.590/DF, DJe de 3/5/18; e MS nº 35.947/RR,
DJe de 31/8/18.

Com fundamento, portanto, nessas razões e naquelas expostas pelo
Relator em sua decisão, ora encampadas por esta Presidência, acolho o
pedido de redistribuição do feito por prevenção ao ilustre Ministro Marco
Aurélio , Relator do MS nº 35.947/RR e das Rcl's nsº 29.253/RR e 31.404/RR.
À Secretaria para as providências de estilo.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

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Retirado da página 672 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2019 Visualizar PDF

  • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima Redistribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trecentésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 36137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão