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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16761654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROBATÓRIO PELA
ORIGEM. CARÁTER OBLÍQUO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS
MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“ contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a ARE, em razão
da ausência, nas razões do agravo, de impugnação específica ao óbice
oposto pela Presidência da Corte de origem, que registrou a ausência de
prequestionamento da matéria constitucional versada no apelo extremo.
Em acréscimo de fundamentação, pontuou-se a deficiência na
comprovação da repercussão geral da controvérsia e o caráter
infraconstitucional da controvérsia atinente ao alegado cerceamento de defesa
por indeferimento de prova.
A parte embargante aduz omisso o julgado. Sustenta que esta
“eminente relatora negou seguimento ao recurso extremo, sem explicar com
clareza as razões, dizendo apenas que não foram impugnados
especificadamente os fundamentos da decisão recorrida e que não houve a
demonstração da repercussão geral, porém sem analisar o princípio
consagrador da ampla defesa" (doc. 08, fl. 01).
Intimada, a parte adversa defende ausentes os pressupostos de
embargabilidade.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na alegação
de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu da apelação cível
e consignou a possibilidade de indeferimento, pelo magistrado singular, de
prova considerada desnecessária ao julgamento da causa.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.
De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da
jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de
embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC.
No ponto, rememoro consignada, na decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o apelo extremo, publicada em 08.02.2018, que o tema versado
no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior não foi prequestionado, a teor da Súmula
282/STF, fundamento não impugnado nas razões do agravo, em que
novamente impugnado o acórdão recorrido e descritos institutos jurídicos e
requisitos processuais relacionados ao recurso extraordinário.
De qualquer sorte, saliento didaticamente explanada, na decisão
singular embargada, a inadmissibilidade do agravo, considerada a ausência
de ataque analítico e específico ao óbice apontado na decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário . Extraio da decisão acoimada de omissa,
verbis:
“Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à ausência de prequestionamento, em desalinho com a exigência contida no
inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis: ‘Art. 932. Incumbe ao relator: […] III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;'
(destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: ‘ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia'."
Sobrelevo que não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o
decisum no qual se assenta, de forma clara, a inviabilidade de exame da
matéria, ante a não impugnação oportuna dos fundamentos da decisão
recorrida, consoante teor do § 1º do art. 317 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal: “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as
razões do pedido de reforma da decisão agravada ".
Contudo, embora o descumprimento de requisito processual
impossibilite o exame da questão de fundo manejada no apelo extremo, ao
contrário do que afirmado nas razões dos presentes embargos, constou,
expressamente, do julgado embargado, em reforço à fundamentação acima
expendida, por si só, suficiente ao desprovimento do recurso, expressa
menção à ausência de repercussão geral da suposta ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, ante o indeferimento de produção de prova, dado o
caráter infraconstitucional da controvérsia. Extraio do julgado embargado:
“Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte já se
manifestou no sentido da ausência de repercussão geral da controvérsia
relativa à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção
de provas em processo judicial, verbis:
‘Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional.' (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente,
Pleno, DJe 31.8.2011.)
‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.'"
Gizo, por derradeiro, que não se prestam os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 16761654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 16761654 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Inicialmente, verifico já atendido pelo Tribunal de origem o pleito
relativo à gratuidade judiciária.
Passo ao exame do recurso.
Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à ausência de prequestionamento, em desalinho com a exigência contida no
inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ;" (destaquei)
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
De outra parte, a matéria constitucional versada no recurso
extraordinário não foi analisada pela instância a quo, tampouco ventilada em
embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas
282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Verifica-se, ainda, não demonstrada de forma efetiva a repercussão
geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do
instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à
parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de
repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que
evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal
repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo.
Desatendida a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário.
Colho precedentes:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 27.4.2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte já se
manifestou no sentido da ausência de repercussão geral da controvérsia
relativa à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de produção
de provas em processo judicial, verbis:
“Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla
defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão
geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de
indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa
sobre tema infraconstitucional." (ARE 639.228-RG, Rel. Min. Presidente,
Pleno, DJe 31.8.2011.)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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