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Movimentações 2019 2018
11/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50029620720164047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR
ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL. TEMA 1.042 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.090.591. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DO
PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra
decisão de minha relatoria, assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA. RETENÇÃO DO BEM.
EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS E MULTAS. FORMA
INDIRETA DE COBRANÇA. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DO
LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF.
INEXISTÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese, que:
" É imprescindível que se esclareça: o verbete nº 323 da Súmula do
STF, que teve lastro no Recurso Extraordinário nº 39.933, FOI DIRIGIDO
ÀQUELAS HIPÓTESES DE APREENSÃO DE MERCADORIA como forma
coercitiva de cobrança de dívida fiscal, sendo que é o processo de
execução fiscal o instrumento que o Estado dispõe para a cobrança da dívida
de natureza tributária.
NÃO É O QUE OCORRE NA HIPÓTESE DE DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DE MERCADORIA IMPORTADA, onde o recolhimento das
exações devidas na importação, inclusive as multas eventualmente
aplicáveis – ou a prestação de caução correspondente, nas hipóteses
aplicáveis –, é condição necessária para a regular internação das
mercadorias importadas, na forma da legislação aplicável.
Pelo exposto, resta claro não ocorrer, na hipótese, nenhuma
violação ao princípio da livre iniciativa e livre exercício de atividade
econômica , (art. 1º, IV, e art. 170 e parágrafo único, da CRFB) sendo
manifesta a inaplicabilidade , à situação ora em discussão, do Postulado n.
323 da Súmula do STF .
Com efeito, NÃO SE TRATA , na situação presente, de apreensão de
mercadoria como “meio coercitivo para pagamento de tributo", conduta
rechaçada pela jurisprudência do Pretório Excelso, por violar a livre iniciativa e
o livre exercício de atividade econômica.
A matéria versada nos autos é: exigência de cumprimento de
todos os requisitos do despacho aduaneiro, inclusive pagamento dos
tributos, como condição para o desembaraço e liberação de mercadorias
importadas .
(...)
Assim é que, nos casos de desembaraço aduaneiro de mercadoria
importada, é legítimo condicionar-se à liberação da mercadoria à
comprovação do recolhimento das exações incidentes na importação, como,
aliás, consagrado em precedentes do STF e no enunciado sumular 661
daquela Corte.
(…)
Em suma, a interpretação da situação em exame à luz do art. 1º, IV, e
do art. 170 e parágrafo único da CRFB, nos termos da Súmula 323 deste c.
STF deve ser sopesada com os poderes atribuídos, também pela própria
Constituição Federal, à fiscalização tributária, em especial no que tange ao
comércio exterior, no art. 237 da Magna Carta. " (Grifos no original) (Doc. 67)
Reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo a
nova análise do recurso.
A matéria versada no recurso extraordinário já foi submetida a exame
por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 1.042, RE
1.009.591, rel. min. Marco Aurélio).
Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 328, parágrafo
único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50029620720164047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimentos Fiscais
Liberação de mercadorias
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