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Movimentações 2019 2018
23/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM
FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 20/05/2019.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
21/08/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2019 Visualizar PDF
30/05/2019 Visualizar PDF
20/05/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS
ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, em face de decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, revogando a liminar, anteriormente deferida, determinou o
bloqueio de bens e valores dos requeridos, ora agravantes.
III. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese
do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar,
fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou
demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato
ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,
prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Consoante
interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a
possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n.
8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê,
igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública" (STJ, AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
REsp 1500624/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/06/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012.
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, deu parcial provimento ao
recurso do Parquet , ressaltando que "há, de fato, provas indiciárias do funcionamento de
um 'esquema' montado por empresas, envolvendo um número razoável de pessoas. E isto
porque a alegação constante da inicial no sentido de que as empresas contratadas pelo
IMASF iniciaram suas atividades dias antes da celebração dos convênios questionados e,
após as correlatas extinções, iniciaram processo de encerramento, restou corroborada pelo
depoimento prestado pelo sócio Lauri Alves de Almeida no âmbito do inquérito civil".
Concluiu, assim, que, 'partindo da premissa incontroversa de que as empresas CMI
Serviços Médicos Ltda. e CMI Serviços Hospitalares Ltda. foram constituídas apenas e
tão somente para celebração dos convênios em apreço - circunstância que, salvo melhor
juízo, faz presumir a prática de atos desonestos em detrimento do erário -, de rigor que a
indisponibilidade de bens compreenda os lucros questionados pelo autor da ação civil
pública como efetivamente auferidos na vigência dos indigitados instrumentos (R$
3.320.259,74 pág. 42), os valores devidos a título de alugueres com fulcro na ocupação
indevida de bens e equipamentos públicos, bem como aqueles despendidos pelo IMASF
com o pagamento de verbas rescisórias dos empregados da CMI (R$ 681.545,29 e R$
630.264,65 págs. 57 e 72), perfazendo, pois, montante aproximado de R$ 5.000.000,00".
Portanto, reconhecida, pelo Tribunal de origem, a possibilidade da decretação da medida
de indisponibilidade de bens, tendo em vista a existência de indícios de responsabilidade
pela prática de ato ímprobo, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento da
matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
16/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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