Informações do processo 2018/0308891-4

Movimentações 2019 2018

23/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM
FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça, publicado em 20/05/2019.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando
provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do
decisum .

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019 (data do julgamento).

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora


Retirado da página 10794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10487 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 25814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS

ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE

DE BENS DOS RÉUS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum

publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, em face de decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de

improbidade administrativa, revogando a liminar, anteriormente deferida, determinou o

bloqueio de bens e valores dos requeridos, ora agravantes.

III. Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese
do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar,
fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou

demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato

ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,

prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. Consoante

interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a
possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n.
8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê,

igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos
de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração

Pública" (STJ, AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
REsp 1500624/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

05/06/2018; AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012.

IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, deu parcial provimento ao
recurso do Parquet , ressaltando que "há, de fato, provas indiciárias do funcionamento de
um 'esquema' montado por empresas, envolvendo um número razoável de pessoas. E isto

porque a alegação constante da inicial no sentido de que as empresas contratadas pelo
IMASF iniciaram suas atividades dias antes da celebração dos convênios questionados e,

após as correlatas extinções, iniciaram processo de encerramento, restou corroborada pelo

depoimento prestado pelo sócio Lauri Alves de Almeida no âmbito do inquérito civil".
Concluiu, assim, que, 'partindo da premissa incontroversa de que as empresas CMI

Serviços Médicos Ltda. e CMI Serviços Hospitalares Ltda. foram constituídas apenas e

tão somente para celebração dos convênios em apreço - circunstância que, salvo melhor

juízo, faz presumir a prática de atos desonestos em detrimento do erário -, de rigor que a
indisponibilidade de bens compreenda os lucros questionados pelo autor da ação civil

pública como efetivamente auferidos na vigência dos indigitados instrumentos (R$

3.320.259,74 pág. 42), os valores devidos a título de alugueres com fulcro na ocupação
indevida de bens e equipamentos públicos, bem como aqueles despendidos pelo IMASF

com o pagamento de verbas rescisórias dos empregados da CMI (R$ 681.545,29 e R$

630.264,65 págs. 57 e 72), perfazendo, pois, montante aproximado de R$ 5.000.000,00".
Portanto, reconhecida, pelo Tribunal de origem, a possibilidade da decretação da medida
de indisponibilidade de bens, tendo em vista a existência de indícios de responsabilidade
pela prática de ato ímprobo, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento da

matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6515 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 5452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão