Informações do processo 2018/0306092-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1402177
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/12/2018 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GONÇALVES
AGRAVANTE  :B A DE S C

AGRAVANTE  :A C

AGRAVANTE  :A J L

AGRAVANTE  :R J G C

AGRAVANTE  :B L R

AGRAVANTE :L DE S C P
AGRAVANTE  :M DA P Z F

AGRAVANTE  :V DE P P

ADVOGADO : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE E OUTRO(S) -
ES011877

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único,

1, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 18 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 7263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2019 Visualizar PDF

  • B A de S C
  • A C
  • A J L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R J G C
  • B L R
  • L de S C P
  • M da P Z F
  • V de P P

27/03/2019 Visualizar PDF

  • B A de S C
  • A C
  • A J L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R J G C
  • B L R
  • L de S C P
  • M da P Z F
  • V de P P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • B A de S C
  • A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A J L
  • R J G C
  • B L R
  • L de S C P
  • M da P Z F
  • V de P P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • B A de S C
  • A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A J L
  • R J G C
  • B L R
  • L de S C P
  • M da P Z F
  • V de P P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA

REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada pela
ausência de argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido quanto à
aferição da divergência jurisprudencial e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, toda a fundamentação de
inadmissão do recurso especial, acarretando o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; e AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori

Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA
REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada pela
ausência de argumentos suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido e na incidência
das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, toda a fundamentação de
inadmissão do recurso especial, acarretando o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; e AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 1766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão