Informações do processo ADI 570

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/12/2018 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2018

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.




Retirado da página 61859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.


Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre    remunerações de cargos essenciais à justiça.    Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido.

1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal.

2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual.

3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.




Retirado da página 108577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90, e, quanto à parte final dos arts. 2º das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgava o pedido improcedente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucionais o art. 3º da Lei estadual 10.437/90 e o caput do art. 3º da Lei estadual 10.438/90. Quanto à parte final dos arts. 2º, das Leis 10.437/90 e 10.438/90, julgou o pedido improcedente, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente), preliminarmente, assentava o prejuízo da ação, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, mas, superada essa questão, acompanhou integralmente o Relator quanto ao mérito. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.


Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Vinculação entre    remunerações de cargos essenciais à justiça.    Gratificação em percentual idêntico àquele conferido à magistratura. Procedência parcial do pedido.

1. A jurisprudência desta Corte é clara quanto à inconstitucionalidade da vinculação entre os subsídios dos membros do Ministério Público, ou de função essencial à justiça, e a remuneração da Magistratura. Inteligência do art. 37, XIII, da Constituição Federal.

2. Não é inconstitucional dispositivo que estabelece gratificação por exercício de função essencial à justiça, em favor de membro do Ministério Público, no mesmo percentual e pela mesma forma que a gratificação dada ao magistrado, uma vez que o percentual incide sobre o vencimento base de cada qual.

3. Pedido julgado parcialmente procedente. Medida cautelar confirmada.




Retirado da página 118081 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão