Informações do processo ADI 6045

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/12/2018 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Governador do Estado de Roraima
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Requerente
    • Governador do Estado de Roraima

Movimentações 2019 2018

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6045 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Petição/STF nº 36.195/2019

DECISÃO

PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO –
ADMISSIBILIDADE.

1. O assessor Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:

A então Governadora do Estado de Roraima ajuizou esta ação direta,
com pedido de liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição
Federal, dos incisos V e VI do artigo 3º da Lei estadual nº 297, de 11 de
setembro de 2001, a dispor sobre parte das fontes de receita direcionadas ao
Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima – FUNDEJURR.

Em 12 de março de 2019, Vossa Excelência acionou o disposto no
artigo 10 da Lei nº 9.868/1999, liberando o processo para inserção na pauta
dirigida do Pleno, visando a apreciação do pedido de liminar.

Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, mediante peça
subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, requer a
admissão na qualidade de terceira interessada. Afirma possuir a finalidade
institucional de defender o regular funcionamento do Judiciário, asseverando
que os valores alusivos ao Fundo em foco, administrado pelo Conselho da
Magistratura estadual, direcionam-se ao custeio de despesas relacionadas,
entre outras, à execução de “obras e serviços direcionados à reforma,
manutenção e recuperação de prédios" e “planos, programas e projetos de
aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos ao
Poder Judiciário", bem assim ao oferecimento de “oportunidades à
atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos magistrados e dos
servidores do Poder Judiciário". Aduz poder contribuir para o debate,
apontando a relevância do tema e manifestando-se pela improcedência do
pedido formulado na peça primeira.

2.  Versando a matéria de fundo da ação direta de
inconstitucionalidade questão relativa à atuação da requerente, alcançando as
finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge conveniente o
acolhimento do pedido.

3. Admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB como
terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se

encontra.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Roraima
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6045 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

DESPACHO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR –
ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.868/1999 – EXPEDIÇÃO DE PAPELETA PARA
JULGAMENTO.

1. Observado o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.868/1999, libero o
processo para inserção na pauta dirigida do Pleno, objetivando o exame do
pedido de liminar direcionado à suspensão da eficácia dos incisos V e VI do
artigo 3º da Lei nº 297/2001, do Estado de Roraima.

2. À Secretaria, para juntar ao processo o relatório confeccionado,
encaminhando cópia aos demais Ministros e à Procuradoria-Geral da
República.

3. Providenciem a manifestação da Advocacia-Geral da União e o
parecer da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo da eventual
designação, pela Presidência do Supremo, de data de julgamento da medida

cautelar.

3. Publiquem.

Brasília, 12 de março de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado de Roraima
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Governador do Estado de Roraima
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 6045 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RORAIMA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Orçamento


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão