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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS . PENAL. LIBERDADE DETERMINADA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Kelver Ueslei Pereira da Silva, advogado, em benefício de Claudinei
Almeida Martins, contra ato do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 480.396.
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado pela prática do
delito previsto no caput do art. 147 do Código Penal à pena de quatro meses e
vinte dias de detenção em regime semiaberto, substituída a pena por medida
de segurança.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2244689-87.2018.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 13.11.2018, foi indeferida a medida
liminar requerida.
4. Contra essa decisão, impetrou-se o Habeas Corpus n. 480.396.
Em 22.11.2018, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, indeferiu a impetração,
nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5 . Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual se
alega a possibilidade de superação da Súmula n. 691 deste Supremo
Tribunal.
O impetrante informa que, embora o paciente tenha sido condenado à
pena de quatro meses e vinte dias de detenção em regime semiaberto, pena
substituída por medida de segurança, estaria preso em regime fechado desde
17.1.2018. Assevera extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena. Requer
medida liminar para declarar-se a extinção da punibilidade do paciente, com
imediata expedição de alvará de soltura, e a substituição da medida de
segurança por tratamento ambulatorial. No mérito, pede a concessão
definitiva da ordem.
6. Em 13.12.2018, pela Petição/STF n. 82.314/2018, o impetrante
pleiteou a homologação da desistência do presente habeas corpus.
7. Intimado para regularizar a representação processual, o impetrante
deixou transcorrer o prazo deferido sem manifestar-se.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
8. Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ter
o juízo da Vara Criminal de Tupã/SP, em 14.2.2019, determinado a expedição
de alvará de soltura em favor do paciente, pela decisão proferida nos autos do
Habeas Corpus n. 2244689-87.2018.8.26.0000.
Embora o impetrante não tenha atendido a intimação para regularizar
a representação processual, a presente impetração está prejudicada pela
perda superveniente do objeto.
9. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
(Petição/STF n. 82314/2018)
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Kelver Ueslei Pereira da Silva, advogado, em benefício de Claudinei
Almeida Martins, contra ato do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 480.396.
2. Em 13.12.2018, o impetrante protocolizou a Petição/STF n.
82314/2018, requerendo a desistência do presente habeas corpus.
3 . Não há nos autos procuração, com poderes especiais para desistir,
outorgada ao advogado da parte.
4. Pelo exposto, intime-se o advogado Kelver Ueslei Pereira da Silva
para, no prazo máximo de cinco dias, regularizar a representação
processual para os fins específicos.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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