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Movimentações 2019 2018
20/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.
19/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP,
no processo nº 0005146-43.2018.8.26.0664, converteu em preventiva a prisão
em flagrante da paciente e de outros investigados, ocorrida em 28 de junho de
2018, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171
(estelionato) e 288 (associação criminosa) do Código Penal. Ressaltou a
apreensão, com os envolvidos, de cartões bancários, aparelhos celulares,
folha de cheque em branco e comprovantes de depósitos relacionados às
infrações. Frisou o reconhecimento pessoal pelas vítimas. Aludindo ao risco
concreto de reiteração delituosa, considerada a existência de diversas vítimas,
disse indispensável a custódia.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
471.254, inadmitido pelo Relator.
O impetrante sustenta a insubsistência da fundamentação do ato por
meio do qual determinada a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Sublinha o excesso de prazo da prisão.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia,
com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se o
processo-crime na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. A prisão em flagrante e a apreensão, com os envolvidos, de
cartões bancários, aparelhos celulares, folha de cheque em branco e
comprovantes de depósitos relacionados aos delitos, indicam estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, a custódia se impunha, ante a periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí, no caso, ter-se como razoável a decisão atacada. A inversão
da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa,
em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
A paciente encontra-se presa, sem culpa formada, desde 28 de junho
de 2018, ou seja, há 7 meses e 6 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da
liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio constitucional da não
culpabilidade.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0005146-43.2018.8.26.0664, da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Votuporanga/SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judicias, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da
cidadã integrada à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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