Informações do processo HC 165909

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/12/2018 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 471.254 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

20/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.254 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.

HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar prejudicada a impetração.


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.254 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 3.9.2019.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.254 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.254 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.

HABEAS CORPUS
– LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP,
no processo nº 0005146-43.2018.8.26.0664, converteu em preventiva a prisão
em flagrante da paciente e de outros investigados, ocorrida em 28 de junho de

2018, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 171
(estelionato) e 288 (associação criminosa) do Código Penal. Ressaltou a
apreensão, com os envolvidos, de cartões bancários, aparelhos celulares,
folha de cheque em branco e comprovantes de depósitos relacionados às
infrações. Frisou o reconhecimento pessoal pelas vítimas. Aludindo ao risco
concreto de reiteração delituosa, considerada a existência de diversas vítimas,
disse indispensável a custódia.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus

471.254, inadmitido pelo Relator.

O impetrante sustenta a insubsistência da fundamentação do ato por
meio do qual determinada a preventiva, dizendo-o lastreado na gravidade
abstrata da imputação. Sublinha o excesso de prazo da prisão.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da custódia,
com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se o

processo-crime na fase de instrução.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.

2. A prisão em flagrante e a apreensão, com os envolvidos, de
cartões bancários, aparelhos celulares, folha de cheque em branco e
comprovantes de depósitos relacionados aos delitos, indicam estar em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio da não
culpabilidade, a custódia se impunha, ante a periculosidade, ao menos
sinalizada. Daí, no caso, ter-se como razoável a decisão atacada. A inversão
da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa,
em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.

A paciente encontra-se presa, sem culpa formada, desde 28 de junho
de 2018, ou seja, há 7 meses e 6 dias. Surge o excesso de prazo. Privar da
liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal
não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio constitucional da não
culpabilidade.

3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser implementado
com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0005146-43.2018.8.26.0664, da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Votuporanga/SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judicias, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da

cidadã integrada à sociedade.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão