Informações do processo HC 165913

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/12/2018 a 29/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
  • Agravante
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Movimentações 2019 2018

29/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 165913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA.

1 . A atual segregação de liberdade dos ora agravantes decorre de
decisão proferida pelo juízo de 1ª grau, eventualmente passível de
impugnação pelas vias recursais ordinárias, ou, ainda, por meio de
Habeas
Corpus
dirigido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – juízo natural para

a hipótese.

2 . Decisão desta CORTE sobre o tema, no atual contexto, equivaleria
a indevida supressão de instância e violação às regras constitucionais de

repartição de competências. Precedentes.

3 . Agravo regimental a que se nega provimento .


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 165913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Distribuição realizada em 8 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Por meio da Petição 24571/2019, a parte agravante requer o

julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pleito de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 165913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Inq Nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal
de Justiça, que decretou a prisão preventiva dos pacientes nos autos do
Inquérito 1.239/DF.

No procedimento investigatório, “que visa apurar indícios do

cometimento dos crimes de corrupção passiva (CP, artigo 317), pertinência em

organização criminosa (Lei 12.850/2013, artigo 2º), lavagem de dinheiro (Lei

9.613/1998, artigo 1º) e outros crimes previstos na Lei de Licitação (Lei

8.666/93, arts. 89, 90 e outros)" (Doc. 11 – fl. 2), constatou-se “um

contundente e robusto conjunto probatório, que indica uma sistêmica rede de

corrupção chefiada pelo então Governador LUIZ FERNANDO DE SOUZA

(PEZÃO), o qual veio a suceder SÉRGIO CABRAL na liderança da

Organização Criminosa por ambos integrada" (Doc. 11 – fl. 4).

Nesta ação, a defesa sustenta, em suma, que não estão presentes os

pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Destaca que, “com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, o caráter
de última ratio da prisão preventiva em nosso ordenamento foi endossado
pela via da legislação ordinária, consubstanciando-se que deve antes haver
um exame criterioso acerca da adequação, necessidade e proporcionalidade
da prisão preventiva a partir das cautelares penais diversas da prisão
previstas pelos artigos 319 e 320 do CPP. E, no presente caso, “devem ser
consideradas as posturas colaborativas dos pacientes, que visam há meses

tentar prestar os esclarecimentos devidos nos autos das apurações".

Aduz que a “2ª Turma do STF passou a inadmitir o recebimento de
denúncias formuladas com exclusividade em acordos de colaboração
premiadas cujas narrativas dos delatores não possuem qualquer tipo de prova
indiciária pré-constituída a respeito da materialidade do crime e dos indícios
de autoria trazidos pelo colaborador". Assim, “na medida em que a
colaboração premiada de Carlos Miranda se ressente de um mínimo elemento
indiciário a respeito do que o delator aponta contra os pacientes e a empresa
JRO LTDA que seja aditivo à sua palavra , os parâmetros da 2ª Turma do e.
STF para efeito de recebimento da denúncia nessa hipótese devem, por
isonomia processual, serem estendidos para o standard probatório exigido
para a decretação da prisão preventiva, afastando-se a idoneidade daquelas

declarações do delator ao menos para aquela finalidade".

Enfatiza a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados
aos pacientes e a data da prisão, pois “o suposto envolvimento dos pacientes
por intermédio da empresa JRO estaria adstrito no tempo até o ano de 2014.
Os principais fatos narrados passam pelos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo
certo que a alegada taxa de oxigênio de 5% imputada junto aos contratos da
empresa com o Governo do Estado/RJ teria permanecido somente até o ano

de 2014".

Aponta a ausência de individualização das condutas. Isso porque,

“em relação ao Governador Luiz Fernando ‘Pezão', o decreto aduz que a
ORCRIM estaria ainda em atividade, sendo necessária a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva . Ocorre que essa assertiva acaba sendo

abarcada de forma completamente desavisada em relação aos ora pacientes
sem qualquer tipo de individualização pelo decreto de forma a distinguir com
mínima precisão e lógica as imputações que recaem somente contra os
pacientes daquelas que são feitas contra o Governador do Estado/RJ em

relações com os demais alvos da operação".

Ressalta que há “vício no decreto em relação aos pacientes porque a

motivação é extremamente vaga e lacônica quanto ao cabimento ou não das
medidas cautelares diversas da prisão (artigos 319 e 320 do CPP). Em um
único parágrafo o decreto menciona que as cautelares seriam insuficientes,
mas sem qualquer tipo de individualização em relação às variadas condutas
imputadas aos pacientes e demais alvos, que como visto são inteiramente

díspares no tempo".

Por fim, indica as condições pessoais favoráveis dos pacientes. O

paciente “Cláudio Fernandes Vidal atualmente conta com 62 (sessenta e dois)
anos de idade, possui reputação ilibada, nunca foi indiciado, investigado ou
processado criminalmente ao longo de toda a sua via e tem família bem
estruturada e constituída. Já Luiz Alberto Gomes Gonçalves tem 56 (cinquenta
e seis) anos, também dispõe de reputação ilibada, nunca sofreu qualquer tipo

de persecução penal e possui família estruturada e devidamente constituída".

Requer, assim, “seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS,
ratificada a medida liminar, acaso deferida, para que seja revogada a prisão
preventiva por vício de fundamentação (artigo 93, IX da CRFB/88),
assegurando-se a liberdade plena, ou, subsidiariamente, a imposição de
medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão – artigos 319 e 320, do Código de
Processo Penal".

Após livre distribuição, a Defesa apresenta petição na qual postula
seja reconhecida a prevenção do Min. Gilmar Mendes (art. 69, caput, e § 2º,
RISTF) , ao argumento de que “a c. 2ª Turma do STF (relatoria do i. Min.
Gilmar Mendes) já conheceu, processou e julgou uma vasta gama de
impetrações originadas da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro/RJ, todas vinculadas a uma série de desdobramentos
investigativos em distintas ‘operações' e ‘alvos subsequentes' da denominada
‘Operação Lava Jato' no RJ".

Indeferi o pedido de liminar (Doc. 16).

A Defesa apresentou Pedido de Reconsideração (Doc. 19) e Agravo
Regimental (Doc. 33).
É o relatório. Decido.

Inicialmente, conforme ressaltei na análise do pedido cautelar do
presente Habeas Corpus, reafirmo minha competência para a análise do
pedido. Note-se que os documentos juntados aos autos não permitem
vislumbrar qualquer irregularidade da distribuição deste Habeas Corpus,

realizada, aliás, em conformidade com o RISTF (Doc. 13).

No mérito, importante salientar que, ante o término do mandato

referente ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro ocupado por

Luiz Fernando de Souza, o eminente Ministro FELIX FISHER declinou

competência e determinou a baixa dos autos que formaram o Inquérito

1239/DF ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Na

sequência, a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida pelo MM.

Juiz da 7ª Vara Federal Criminal, que, em 07 de fevereiro de 2019,

expressamente, analisou os diversos requerimentos dos réus, tendo

indeferido os pedidos de revogação das prisões preventivas, bem como os de

substituição por medidas cautelares alternativas.

Dessa maneira, a atual segregação de liberdade do paciente decorre
dessa decisão proferida pelo juízo de 1ª grau; cuja eventual impugnação
poderá ocorrer pela via de Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 2ª
Região; juízo natural para a hipótese.

Decisão desta CORTE sobre o tema, no atual contexto, equivaleria a
indevida supressão de instância e violação às regras constitucionais de
repartição de competências (HC 139.864-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; HC 135.949, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão