Informações do processo HC 165917

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc Nº 481.152 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc Nº 481.152 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 165917 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO
HABEAS CORPUS . PENAL. HABEAS CORPUS NEGADO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marjorie Jacqueline Tavares de Lima, advogada, em benefício de
Matheus Luan Trindade de Oliveira, contra decisão da Ministra Laurita Vaz, do
Superior Tribunal de Justiça, que, em 26.11.2018, indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus n. 481.152.

O caso

2. Narra-se na denúncia que o paciente e corréus, supostamente,
associaram-se para prática de crime de tráfico de drogas na cidade de
Cambé/PR, juntamente com inimputáveis. Assim agindo, em tese, “ conforme
a função de cada um dentro do grupo, (...) exerciam várias atividades para o
fim de obter lucro entre elas, adquiriram, fracionavam, distribuíam, mantinham
em depósito, traziam consigo e vendiam substâncias entorpecentes, em

especial cocaína, maconha e crack".

3 . Por esses fatos, o paciente e outros 33 réus foram denunciados
pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c art.

40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006

4. Em 5.9.2018, a denúncia foi recebida pelo juízo da Vara Criminal
do Foro Regional de Cambé/PR, Comarca da Região Metropolitana de
Londrina/PR.

5. Em 14.11.2018, o juízo de origem negou o pedido de revogação da
prisão preventiva do paciente (e-doc 11).

6. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0049706-04.2018.8.16.0000
no Tribunal de Justiça do Paraná e, em 20.11.2018, foi indeferida a medida
liminar pelo Relator, Desembargador Carvílio da Silveira Filho.

7. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 481.152 no Superior
Tribunal de Justiça, tendo a Relatora, Ministra Laurita Vaz, indeferido
liminarmente a impetração, aplicando à espécie a Súmula n. 691 deste
Supremo Tribunal.

8. Contra essa decisão impetra-se o presente habeas corpus, no qual
a impetrante pede a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal.

Alega-se ser o paciente “ menor de 21 anos, estuda, tem residência
fixa e nunca se envolveu em nenhum processo criminal, trata-se de possível
condenação de réu primário ". Assevera que “um dos acusados teve a
concessão de liberdade provisória, onde o parecer do Ministério Público foi
favorável reconhecendo que a suposta organização criminosa foi
desmantelada, justificando-se assim a concessão da liberdade provisória ao
outro réu". Sustenta não ter sido “delineado o periculum libertatis" e, ainda,
que a decisão de prisão preventiva não teria sido devidamente
fundamentada. Observou, ao final, estar caracterizado excesso de prazo na
formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de oito meses.

Este o teor dos pedidos:

“ (...) Ante o exposto, requer-se, seja excepcionada a súmula 691 do
STF, concedendo-se a liminar requerida para que seja o paciente posto em
liberdade até o julgamento de mérito da impetração. No mérito, após
apreciação e concessão da liminar requerida, seja processado o presente writ
e concedida a ordem, revogando-se em definitivo a segregação cautelar do
paciente. Requer, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja
concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 321 do CPP,
aplicando-se, subsidiariamente, se for o caso, medidas previstas no art. 319,
do CPP, e expedindo-se o alvará de soltura"

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

9. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.

A presente impetração volta-se contra decisão da Ministra Laurita
Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o Habeas
Corpus n. 481.152, cujo objeto é o indeferimento da medida liminar no
Habeas Corpus n. 0049706-04.2018.8.16.0000 pelo Desembargador Carvílio
da Silveira Filho, do Tribunal de Justiça do Paraná. Pelo que se tem nestes
autos, o mérito da causa ainda não foi apreciado em segunda instância.

O exame dos pedidos formulados pelo impetrante, neste momento,
traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Paraná
não julgou o mérito da impetração. Restringiu-se a examinar a medida liminar
requerida, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal

de Justiça.

10. Sem adentrar o exame do caso, mas apenas para afastar a
alegação de ilegalidade manifesta e teratologia, tem-se que o juízo de origem
indeferiu a revogação da prisão preventiva, fundamentando-se nos requisitos
do art. 312 do Código de Processo Penal e demais elementos informativos
extraídos dos autos:

“ Tal não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que ainda

permanecem os motivos ensejadores da sua decretação, diante da própria
natureza do crime e de sua repercussão no meio social. Por outro lado, os
fatos mencionados pelo Requerente em seu pedido inicial não modificam ou
acrescentam qualquer elemento aos autos, uma vez que sua inocência ou
culpa apenas poderá ser auferida com o término da instrução processal,
sendo que a matéria probatória refoge ao restrito âmbito do presente

procedimento.

Consoante os autos a prisão do requerente foi pautada em uma

ampla operação policial que apurou crimes de associação para o tráfico de
drogas, roubos à residência, veículos e estabelecimentos, tendo como
finalidade única a traficância, sendo que é evidente o quanto a ordem pública

foi ameaçada no caso concreto.

É importante reiterar que tal grupo é responsável por uma série de

crimes cometidos na cidade onde os investigados têm no crime sua forma de
subsistência, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal encontram-se evidente no presente caso. Ademais, foi
comprovada, durante a instrução, que o acusado possui papel fundamental
dentro da associação criminosa, eis que efetivamente praticava o tráfico ilícito

de drogas.

Outrossim, é evidente nas investigações que o modo de operação,
modus operandi, dos investigados se conduz pela utilização de violência e
grave ameaça, o que significa que em liberdade, os acusados podem
empregar tais meios com a finalidade de dificultar a colheita de provas. De tal
maneira, a medida cautelar é essencial pra evitar a reiteração criminosa.

Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo, reitera-se que não

há prazo máximo estabelecido no dispositivo legal, devendo a medida
continuar enquanto for necessária. Outrossim, tal alegação deve ser suscitada
em casos em que haja culpa por parte do judiciário quanto ao andamento do
processo, o que não vislumbra o caso concreto, eis que trata de um processo
complexo e volumoso, com diversos réus e a instrução processual encontra-

se quase finda.

(…)

Portanto, não cessando quaisquer dos motivos que ensejaram a

custódia cautelar, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva
formulado por Matheus Luan Trindade de Oliveira."

11. Ao indeferir a medida liminar no Habeas Corpus n.

0049706-04.2018.8.16.0000, o Desembargador Federal Carvílio da Silveira

Filho, do Tribunal de Justiça do Paraná, asseverou:

“ (...) Em sede de cognição sumária, não vislumbro – por ora – o

apontado constrangimento ilegal tido como sofrido pelo paciente, haja vista a
aparente periculosidade e fundada suspeita de envolvimento na prática de
atividade criminosa destinada à traficância, de modo que a prisão cautelar do
paciente se faz necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do

artigo 312, do CPP.

Cumpre destacar importante trecho da decisão que indeferiu o pedido

de revogação da prisão preventiva, destacando a operação realizada pela
polícia na tentativa de desmantelar organização criminosa voltada ao tráfico
de drogas na cidade, da qual o paciente era supostamente integrante (mov.

1.5):

‘Consoante os autos a prisão do requerente foi pautada em uma

ampla operação policial que apurou crimes de associação para o tráfico de
drogas, roubos à residência, veículos e estabelecimentos, tendo como
finalidade única a traficância, sendo que é evidente o quanto a ordem pública

foi ameaçada no caso concreto.

É importante reiterar que tal grupo é responsável por uma série de

crimes cometidos na cidade onde os investigados têm n crime sua forma de
subsistência, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal encontram-se evidente no presente caso. Ademais, foi
comprovada, durante a instrução, que o acusado possui papel fundamental
dentro da associação criminosa, eis que efetivamente praticava o tráfico ilícito

de drogas.

Outrossim, é evidente nas investigações que o modo de operação,

modus operandi, dos investigados se conduz pela utilização de violência e
grave ameaça, o que significa que em liberdade, os acusados podem
empregar tais meios com a finalidade de dificultar a colheita de provas. De tal
maneira, a medida cautelar é essencial pra evitar a reiteração criminosa.'

Desta forma, presentes os requisitos autorizadores para a

manutenção da prisão preventiva do ora paciente.

No tocante a arguição da necessidade de extensão da decisão que

concedeu a liberdade provisória ao outro indiciado – Jefferson José Pereira
Lessa – verifica-se que o mesmo não ostenta as mesmas condições deste,
como bem consignado pelo Promotor de Justiça nos autos de Revogação da
Prisão Preventiva/Temporária de n. 0010340-81.2018.8.16.0056 – apenso –

(mov.10.1):

‘(...) Preliminarmente, este órgão observou que as defesas dos

acusados dos autos principais n. 0000505-69.2018.8.16.0056 têm
apresentado pedido de revogação preventiva sem qualquer novo fundamento
plausível, fazendo crer que os pedidos se deram em razão da soltura do
corréu Jefferson José Pereira Lessa. É necessário consignar que a soltura do
referido réu em nada altera a situação dos demais acusados, tampouco
demonstra mudança de entendimento por parte do Ministério Público. Há sim
uma situação peculiar do acusado Jefferson evidenciada durante a instrução,
na relação com a associação criminosa que não foi verificada quanto a

nenhum outro corréu (...)".

Não se vil sumbra, ainda, o alegado excesso de prazo para formação
da culpa, pois o entendimento dominante da jurisprudência é de que o
período para instrução dos processos em que se apura o crime de tráfico de
drogas é de 252 dias – o qual não decorreu no presente caso - , podendo,
inclusive, ser dilatado, conforme princípio da razoabilidade, o que também
encontra guarida no presente caso, tendo em vista a complexidade da
operação, envolvendo inúmeros agentes criminosos – 33 denunciados – na
suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. ".

12. A constrição da liberdade do paciente harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal e está fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, notadamente na periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi da conduta que lhe foi imputada,
consistente em tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstâncias
aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal, sobretudo diante do risco de

reiteração delitiva.
Assim, por exemplo:

“Processual Penal. Habeas Corpus originário. Porte ilegal de arma de
fogo. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a
necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a
ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva (HC
nº 117.090/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Ausência de ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. Paciente
que ostenta antecedentes criminais, inclusive condenação anterior por crime
de roubo majorado. 3. Habeas Corpus indeferido, revogada a liminar" (HC n.
125.695, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.4.2017).

13. Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo de origem

envolve trinta e quatro denunciados e, pela complexidade da causa, constitui-
se fator determinante para o alongamento dos prazos processuais.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que a
razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da
causa, da atuação das partes e do Poder Judiciário, entendendo-se regular a
tramitação da ação penal “ se consideradas as peculiaridades da causa, em
especial a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de precatórias,
circunstâncias que tornam razoável a dilação de prazo para o término da
persecução criminal" (HC n. 158.501-AgR, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 17.9.2018).
Assim, por exemplo:

“HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Decreto de prisão
preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública,
considerada a possibilidade objetiva de reiteração delituosa, que não é
desmentida pelos elementos constantes dos autos. 2. A pluralidade de réus, a
expedição de cartas precatórias, o ajuizamento de inúmeras medidas
liberatórias e a existência de outros processos criminais em andamento
tornam mais lenta a instrução do processo e podem constituir-se em um fator
determinante para o alongamento dos prazos, nos limites do razoável. 3. Este
Supremo Tribunal assentou que, com a superveniência da sentença
condenatória, que constitui novo título da prisão, está superada a questão
relativa ao antecedente excesso de prazo da prisão. Precedentes. 4. Habeas

corpus denegado."(HC n. 113.189, de minha relatoria, DJe 17.4.2013)

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA ALEGADO EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL CAUSA PENAL
COMPLEXA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
MULTITUDINÁRIO INOCORRÊNCIA DE EXCESSO IRRAZOÁVEL
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A complexidade da causa penal e o caráter multitudinário do

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Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão