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Movimentações 2019 2018
22/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 165918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
24.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 165918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
24.9.2019.
16/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 165918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
09/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 165918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, ao
acolher representação da autoridade policial e requerimento do Ministério
Público, no processo nº 0015539-58.2014.8.16.0013, determinou a prisão
preventiva do paciente, ocorrida no dia 17 de dezembro de 2015, e de outras
pessoas, em virtude do suposto cometimento da infração prevista no artigo 2º,
parágrafos 2º e 4º, inciso IV (integrar organização criminosa com causas de
aumento relativas a emprego de arma de fogo e manutenção de conexão com
grupos independentes), da Lei nº 12.850/2013.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
481.228/PR, indeferido liminarmente pelo Relator.
O impetrante aponta excesso de prazo da custódia, a perdurar por
mais de 3 anos. Afirma inexistir justificativa para a demora na tramitação do
processo, dizendo-a não atribuível à defesa.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva. No
mérito, busca a confirmação da providência.
Não foi possível acessar o andamento processual, uma vez
submetido a sigilo.
A fase é de exame da medida de urgência.
2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 17 de dezembro
de 2015, ou seja, há 3 anos, 7 meses e 19 dias. Surge o excesso de prazo.
Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade
penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não
culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a
transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em
execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº
0015539-58.2014.8.16.0013, da Oitava Vara Criminal da Comarca de
Curitiba/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 165918 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
HABEAS CORPUS – PEÇAS ESSENCIAIS.
1. Com a inicial, não veio cópia do comprovante de prisão do
paciente. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de
deferimento de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada da mencionada peça.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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