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Movimentações 2020 2018
09/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 154/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 165945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva.
Superveniência da sentença de pronúncia. Writ prejudicado.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ercio Quaresma Firpe em
favor de Camila Alves da Cruz Martins, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 101.148/MG.
A paciente foi presa temporariamente pela suposta prática do crime
de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, III, IV, VI e § 7°, I, c/c art. 29, ambos
do Código Penal). Posteriormente, o magistrado de primeiro grau converteu a
prisão temporária em preventiva.
No presente writ, o Impetrante defende a substituição da prisão
preventiva por domiciliar, porquanto a paciente é genitora de uma criança de 7
(sete) anos de idade. Aponta que o pai do menor se encontra preso
preventivamente por força da mesma decisão judicial. Argumenta a existência
de circunstâncias favoráveis à paciente, como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa. Alega a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Requer, no mérito, a concessão da prisão
domiciliar à paciente.
Extraio do ato dito coator:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PARA ASSISTÊNCIA DE UMA
FILHA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do CPP passou a
permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o
agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
2. Em recente decisão, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski), a 2 a Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu
habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães
de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus
descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente
fundamentadas.
3. Na espécie, é inadequada a substituição da custódia preventiva
pela prisão domiciliar, e isto porque trata-se denúncia por delito praticado com
violência. Segundo consta, a recorrente, com o auxílio do seu marido, teria
desferido golpes de faca na região da nuca da vítima, que estava
aproximadamente na trigésima quarta semana de gestação. O motivo do
delito teria sido o fato de a vítima estar grávida do cônjuge da recorrente,
também réu na ação penal originária.
4. A colocação da recorrente em liberdade representa, de fato, risco
concreto ao meio social, dada sua periculosidade concreta verificada no
modus operandi do delito.
5. No caso, conforme consta no acórdão impugnado, a criança
encontra-se sob os cuidados da avó paterna.
6. Condições pessoais favoráveis da agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
7. Recurso não provido."
É o relatório.
Decido.
Consigno que, em consulta ao sítio eletrônico disponibilizado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifico que o Juízo
Sumariante do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, em
18.3.2019 , data posterior ao do ato dito coator, exarou sentença de pronúncia,
oportunidade em que mantida a prisão da paciente.
Não obstante tenha o Juízo de origem retomado os fundamentos do
decreto de prisão preventiva na sentença de pronúncia, reforçou a
necessidade da constrição em sede mais aprofundada, com base em provas
produzidas na primeira fase do procedimento do Júri. Ou seja, o juízo de
cognição provisória e sumária sobre a responsabilidade criminal da acusado
foi substituído por um juízo mais aprofundado de cognição, conducente à
pronúncia da paciente.
Nesse contexto, ainda que a sentença de pronúncia esteja sujeita à
revisão via recursos, o cenário fático é sensivelmente distinto da prisão
preventiva anterior àquele título judicial. Constituem-se, o decreto de prisão
preventiva e a sentença de pronúncia que o reafirma, títulos diversos. A
fortiori, a prolação da sentença de pronúncia promoveu alteração substancial
no quadro fático do presente habeas corpus, o que torna forçoso reconhecer
que não mais subsiste o título atacado no writ.
A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Suprema é no
sentido de que “a sentença de pronúncia superveniente em que o Juízo
aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a
mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra a prisão antes do julgamento" (HC 115.661, Rel. p/ acórdão
Min. Rosa Weber, 1 a Turma, DJe 5.9.2014) , bem como de que a impetração é
tida por prejudicada pela perda superveniente de objeto nas hipóteses em que
“a prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se
limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão
preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito"
(HC 126.071 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a Turma, DJe 14.5.2015) .
Ademais, no julgamento do HC 143.333/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 21.3.2019, o Plenário desta Casa, por maioria, asseverou que a alteração
do título prisional no curso da impetração implica perda do objeto da ação
constitucional, independentemente da perquirição sobre o grau de inovação
dos argumentos lançados no ato judicial posterior a seu ajuizamento.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus (art. 21,
IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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