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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 199903990983681 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO
DE CDA (§ 8º DO ART. 2º DA LEI 6.830/80). ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS FORMAIS DA CDA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA QUE
DEIXA DE APRECIAR FUNDAMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE
SENTENÇA " CITRA PETITA". ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS
DA CDA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO DA TRD A
TÍTULO DE JUROS NOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECEPÇÃO DOS
DECRETOS-LEIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO LEIS
FORMAIS. ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CESSÃO DE
IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE
ANÔNIMA. ATO DE ALIENAÇÃO. LUCRO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.641/78.
1. Apelação contra que julgou improcedentes os embargos e
condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da execução.
2. A substituição da CDA não invalida a execução, posto que
expressamente admitida pelo § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, apenas
garantindo-se ao executado a oportunidade para se manifestar sobre ela.
3. Impugnações sobre o atendimento dos requisitos formais da CDA
visam elidir o próprio título executivo, de modo que não se tratam de questões
preliminares, mas sim de mérito, a serem resolvidas nesta qualidade.
4. O mesmo se diga dos acréscimos ao principal da dívida, pois se
estará a tratar da obrigação tributária, que constitui o cerne da execução,
devendo ser apreciados como questões de mérito.
5. Não se reconhece a nulidade da sentença, pois não existiu
julgamento " citra petita", uma vez que o pedido (desconstituição do título
executivo) foi efetivamente apreciado.
6. Na falta de impugnação por embargos de declaração, a omissão
em apreciar fundamento do pedido apenas faz com que a questão seja
devolvida a julgamento em grau de apelação, conforme o § 1º do art. 515 do
CPC.
7. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV).
8. No que diz respeito ao aspecto formal, a CDA atende plenamente a
todos os requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.
9. A CDA conta com a presunção de certeza e liquidez (art. 204 CTN),
cabendo ao devedor o ônus de demonstrar a ausência de qualquer dos seus
requisitos legais.
10. Inexigível, pois, que a Fazenda Pública apresente discriminação
dos valores cobrados. Cabe ao executado consultar o processo administrativo
e, se for o caso, impugnar especificamente os vícios que eventualmente
contaminem a CDA.
11. A TRD não pode servir como índice de atualização de tributos
(ADIN 493-0-DF), mas em se tratando de débito tributário, é legítima a sua
utilização a título de juros moratórios, conforme remansosa jurisprudência.
12. Os decretos-leis, na vigência da Emenda Constitucional 01/69,
desfrutavam da condição de lei formal, tendo sido recepcionados como leis
pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não há ofensa ao
princípio da legalidade estrita (art. 5º, II; art. 150, I, da CF).
13. Tampouco há ofensa art. 146 da Carta Magna, porque ali se prevê
que lei complementar cuidará das normas gerais tributárias, não exigindo que
hipóteses específicas de incidência sejam definidas também por norma desta
natureza. Assim, como de regra, as hipóteses específicas de incidência de
tributos são definidas em leis ordinárias, como no caso em comento.
14. Incidência de Imposto de Renda sobre lucro imobiliário, ou seja,"a
diferença entre o valor de alienação e o custo corrigido monetariamente,
segundo a variação nominal das Obrigações Reajustáveis do tesouro
Nacional" (§ 1º do art. 2º do DL 1.641/78).
15. Inquestionável que se cuida de renda, levando-se em conta o
conceito de renda-acréscimo, visto que, na alienação, o alienante se
apropriará de capital que excede o valor da aquisição, gerando, assim, o
Imposto de Renda.
16. Se o imóvel sai da esfera dominial do seu proprietário e passa a
integrar o patrimônio de outrem, existe alienação, não importando se foi por
venda, troca, doação ou, como no caso, cessão para integralização de capital
de pessoa jurídica.
17. O Imposto de Renda somente incidia sobre a parcela de
rendimento que ultrapassasse Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros),
sofrendo dedução de 10% por cada ano transcorrido desde a data da
aquisição, conforme o caput do art. 1º e o § 4º do art. 2º do Decreto-lei
1.641/78.
18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de incidir Imposto de Renda na transferência de imóvel para
integralizar capital de pessoa jurídica.
19. O embargante somente estaria livre da incidência do Imposto de
Renda se tivesse comprovado a inocorrência de lucro imobiliário na alienação
dos imóveis rurais. Todavia, desistiu expressamente da realização da perícia
que poderia demonstrar a inocorrência do lucro.
20. Negado provimento ao agravo retido.
21. Rejeitadas as preliminares.
22. Negado provimento à apelação" (págs. 248-250 do documento
eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, ofensa aos arts. 5°, II, XXXV e LV; 146 e 150, I e II, a e b , da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Outrossim, o tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos
autos e na interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso
(Leis Federais 6.830/1980, 7.713/88 e CTN), concluiu pela impossibilidade de
anulação da CDA, uma vez que atende a todos os requisitos da legislação.
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a
reanálise das provas dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF -- e
da interpretação dada às normas infraconstitucionais pelo juízo a quo, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta, o
que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono precedentes
de ambas as Turmas desta Corte:
“EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.
CDA. Multa. Requisitos. Nulidade. Súmula nº 279 desta Corte. Contraditório e
ampla defesa. Legalidade. Ofensa reflexa.
1. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida
ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação
infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos
constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da
legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso
extraordinário.
3. A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame
do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso
extraordinário. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 765.222-AgR/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Nulidade da CDA. Alíquota. Alegação de violação ao princípio do não confisco.
Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame
do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 4. Prescrição
intercorrente. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.102.282-
AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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