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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Distribuição realizada em 30 de maio
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001714220148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a
23.5.2019.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DO SURGIMENTO DE NOVAS
VAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
31/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Sétima Distribuição realizada em 27 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001714220148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a
23.5.2019.
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001714220148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001714220148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO
DECORRENTE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A
VIGÊNCIA DO CERTAME. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 454 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“[A] questão da discricionariedade, nas nomeações de aprovados
fora das vagas ofertadas pelo edital, é uma situação que deve ser analisada
após a necessária verificação do conteúdo das normas editalícias, as quais
vinculam a atividade administrativa do correspondente concurso público. O
respeito incondicional ao edital reflete no dever de boa-fé da Administração
Pública para com os concursandos, garantindo a segurança jurídica traduzida
pelo princípio de proteção à confiança.
(...)
‘Assim, a despeito das alegações da autoridade coatora, percebe-se
que, em verdade, não existiu nenhuma situação excepcionalíssima que
justificasse a omissão de nomeação para aos cargos vagos, especialmente se
considerando a manifesta previsibilidade dos acontecimentos – quais sejam:
realização de dois outros concursos públicos –, constatável por meio de uma
regular atividade administrativa por meio da qual restasse ponderada a prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.'
(...)
‘Assim, não se vislumbra qualquer óbice legitimamente escusável de
índole orçamentária para a justificativa de impossibilidade de contratação de
candidatos aprovados que possuem o correspondente direito subjetivo à
nomeação.'" (Doc. 7, fl. 5)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, II e IV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Ab initio , pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE
837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 784 da repercussão geral, firmou
entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do
certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o
período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato. A decisão restou assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784
DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,
BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE
DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir
efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system,
dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número
específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação
para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário:
RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à
Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não,
apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e
oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e
demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a
sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como ‘Administrador
Positivo', de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do
administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a
convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos
primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e,
ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer
preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração
Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais,
prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões
orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro
distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar
caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital
de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de
outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e
da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a
inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual
pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados
em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração
Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um
concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A
tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento
tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em
concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição
na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente,
o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no
concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da
necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento."
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou a existência de
cláusula editalícia prevendo o preenchimento dos cargos que viessem a surgir
durante o prazo de validade do concurso.
Assim, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo necessária
seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454
desta Corte, as quais dispõem, in verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário " e “Simples interpretação de cláusulas contratuais
não dá lugar a recurso extraordinário". Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS
Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação
conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1.037.228-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2017)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão
recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279
e 454 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 821.913-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28/8/2014)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 16/9/2013)
A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa
entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5." ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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