Informações do processo ARE 1136214

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 06/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2019 2018

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00150735220144025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
SASSE. REGIME LEGAL. LIMITAÇÃO AO TETO. SASSE. - A parte autora
objetiva a revisão de sua pensão por morte para que passe a receber com
base na aposentadoria que seu falecido marido estaria recebendo atualmente
se estivesse vivo, não devendo o referido benefício ser limitado ao teto do
RGPS. - As regras aplicáveis à concessão do benefício de aposentadoria
diferem daquelas aplicáveis ao benefício de pensão por morte, eis que
diversos os seus fatos geradores. Consoante pacífico entendimento
jurisprudencial, a lei que deve reger os benefícios de pensão por morte é
aquela vigente ao tempo do evento morte do instituidor. - A pensão da parte
autora foi concedida em 2013, e, portanto, deve observar as regras legais
então vigentes - Lei 8213/1991 (princípio do tempus regit actum). Assim, a
pensão por morte de membro da ex-SASSE concedida quando já vigente a
Lei n.º 8.213/91, submete-se ao teto previdenciário. - Apelação improvida" (fl.

8, vol. 5).

2. No recurso extraordinário a agravante não aponta dispositivo
constitucional alegadamente desrespeitado.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência das Súmulas ns. 279 e 284 deste Supremo Tribunal (fls. 90-93, vol.
5).

4. No agravo, a agravante sustenta que “demonstra de forma clara e
objetiva a ofensa ao art. 40, § 4º da CF/88 e aos princípios constitucionais
com a redução drástica da renda familiar quando da concessão da pensão " (fl.

2, vol. 6).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à agravante.

6. No recurso extraordinário com agravo, a agravante não impugnou
o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 279
deste Supremo Tribunal. Também não demonstrou, de forma específica e
objetiva, por que esse óbice de inadmissibilidade do recurso extraordinário
deveria ser superado.

Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual

não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por

exemplo, os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n. 1.080.691-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe

27.2.2018).

“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO " (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).

“ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A

TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo
do art. 1.042 do CPC/2015 quando não impugna especificamente a decisão
que inadmitira o recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega
provimento " (ARE n. 1.138.577-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJ 19.9.2018).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO
– INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente,
quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas
as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes" (ARE n. 808.798-
AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões
do agravo não atacam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287. 3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE n. 966.597-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 14.3.2017).

Nada há a prover quanto às alegações da agravante.

7. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte
sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10 %, percentual que se soma ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da

justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão