Informações do processo ARE 1160582

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10048849020178260024 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 37ª CJ - ANDRADINA

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO A ENTÃO SECRETÁRIA

DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA INDEPENDÊNCIA – PRESCRIÇÃO

NÃO RECONHECIDA – CARGO DE PROVIMENTO MEDIANTE INDICAÇÃO
POLÍTICA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO
TEMPORÁRIO E EXERCÍCIO DE CARGO QUE NÃO EXIGE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA – AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA MUNICIPAL DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – VERBA INDEVIDA – SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO" (pág. 97 do documento eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação do art. 39, § 3°e § 4°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC.
Nesse sentido, destaca-se o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro

Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e

julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa

puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e

motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos

da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre

outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas

com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso

extraordinário).

5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §

11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários

advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).

Ademais, destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 98

e seguintes do documento eletrônico 3):

“[...] Contudo, no caso dos autos, não se trata da mesma discussão,

haja vista que, no caso em apreço, não houve a prévia edição de lei municipal
que autorizasse o pagamento de férias e 13º salário à então secretária, como
dispõe o inciso X do artigo 37, alterado pela Emenda Constitucional nº 19: ‘a

remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em casa caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices'.

[…]

No caso em concreto, é desnecessária a discussão da possibilidade

ou não de os agentes políticos receberem, concomitantemente, subsídios e

outras espécies remuneratórias previstas na Constituição Federal, já que a
ausência de norma municipal de iniciativa do Poder Legislativo instituidora do
pagamento de férias torna indevido o seu pagamento ao agente político, por
falta de expressa previsão legal, descabendo considerar a questão da
constitucionalidade do pagamento da verba".

Observa-se que Tribunal de origem reformou a sentença que

reconheceu a possibilidade de pagamento de férias e horas extras a
ocupantes de cargo em comissão, por ausência de norma municipal, de

iniciativa do Poder Legislativo, que determinasse os referidos pagamentos.

Dessa forma, para divergir desse entendimento e analisar os

argumentos apresentados no apelo extremo, seria necessário o reexame dos

fatos e das provas constantes dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279

desta Corte e a verificação de legislação infraconstitucional pertinente, o que é

inviável em virtude da Súmula 280 deste Tribunal. No mesmo sentido,

menciona-se decisões de ambas as Turmas desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO
EM COMISSÃO. HORA EXTRA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 964.624-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,

Segunda Turma).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVI. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA
DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
(ARE 950.477-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
Destaca-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE
950.477/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux; ARE 1.055.762/SP, da relatoria
do Ministro Dias Toffoli; ARE 1.013.640/SP, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes; e ARE 1.005.308/SP, da minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF) .
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não terem sido fixados pelo

Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão