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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20160110428287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER DE POLÍCIA. BENS PÚBLICOS.
DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA.
1. O juiz deve julgar antecipadamente o feito quando não houver
necessidade de produção de outras provas.
2. A construção irregular em área pública autoriza a Administração
Pública a demolir imediatamente a obra.
3. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e
deve impedir construções irregulares. O ato administrativo de demolição da
área irregularmente construída não se macula de vício por configurar mero
exercício desse poder.
4. Apelação desprovida" (pág. 27 do doc. eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 1°, III; 6° e 37, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De inicio, verifico que o recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão discutida nestes autos seria relevante sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, introduzido
pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, destaco o
ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja
ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo .
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).
5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários
advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
De outro lado, verifico que para dissentir do acórdão recorrido
demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Distrital
2.125/1998 e Lei Complementar Distrital 755/2008), circunstância vedada pela
Súmula 280/STF, sendo certo que eventual ofensa à Constituição, se
existente, seria meramente reflexa. Com essa orientação, em caso
semelhante, cito o ARE 868.838-AgR/DF, de Relatoria da Ministra Cármen
Lúcia:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE
IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E
280DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 2°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os
limites do art. 85, § 2°, do CPC, bem como a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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