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Movimentações 2019 2018
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios
que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição e
obscuridade –, impõe-se o desprovimento.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
21/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas legais.
06/06/2019 Visualizar PDF
Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.
20/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
19/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS 1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
A possibilidade de creditamento dos valores referentes às
embalagens, sacolas e afins tem como escopo a aplicação do princípio da não
cumulatividade, sendo indispensável que estes sejam agregados ao bem cujo
comércio constitui a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Sobre o princípio da não-cumulatividade, a Constituição Federal, ao
tratar do ICMS, determina o seguinte em seu art. 155, §2º, I:
[…]
Conforme podemos ver acima, a Constituição Federal transformou o
direito a não-cumulatividade do tributo em direito fundamental individual do
contribuinte. Ainda, determina expressamente que a compensação deve se
dar em cada operação relativa à circulação de mercadoria, não havendo
possibilidade de dilatar o momento da compensação para o ano 2020, como
pretende a parte apelante com a aplicação do disposto no art. 33, I da Lei
Complementar nº 87/1996.
Sobre o tema, o Código Tributário Nacional, em seu art. 170
prescreve que:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e
a do vencimento.
[grifei]
Desta forma, resta evidente a não auto-aplicabilidade do caput do art.
170 do CTN, havendo necessidade de lei própria regulando a compensação
tributária.
A Lei Estadual nº 8.820/89 (que instituiu o ICMS no âmbito deste
Estado) assim autoriza a compensação do crédito tributário:
Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em
regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive
acréscimos legais:
I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título,
existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do
pedido de compensação e ainda não utilizado.
[grifei]
Já a Lei Complementar nº 87/1996, ao disciplinar a compensação do
tributo, na qual não consta vedação para a hipótese dos autos, define o
seguinte:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou
produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou
a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que
não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos
resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas
ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de
outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21,
§§ 5º, 6º e 7º.
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por
mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações
de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total
do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado.
§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a
saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
[grifei]
Destarte, indubitavelmente, as embalagens adquiridas pela parte
impetrante, ao se agregarem às mercadorias nas operações de saída, dão
direito ao creditamento de ICMS, em estrita observância ao Princípio da Não-
Cumulatividade.
Conquanto o acórdão mencione o artigo 155, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, a decisão impugnada fundamenta-se na interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?