Informações do processo ARE 1175917

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/12/2018 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios
que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição e
obscuridade –, impõe-se o desprovimento.


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 17.9.2019.


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de agosto de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas legais.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 18ª (décima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 24 a 30 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 28.5.2019.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de abril de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 70071621239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
A possibilidade de creditamento dos valores referentes às
embalagens, sacolas e afins tem como escopo a aplicação do princípio da não
cumulatividade, sendo indispensável que estes sejam agregados ao bem cujo
comércio constitui a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Sobre o princípio da não-cumulatividade, a Constituição Federal, ao

tratar do ICMS, determina o seguinte em seu art. 155, §2º, I:
[…]

Conforme podemos ver acima, a Constituição Federal transformou o
direito a não-cumulatividade do tributo em direito fundamental individual do
contribuinte. Ainda, determina expressamente que a compensação deve se
dar em cada operação relativa à circulação de mercadoria, não havendo
possibilidade de dilatar o momento da compensação para o ano 2020, como
pretende a parte apelante com a aplicação do disposto no art. 33, I da Lei
Complementar nº 87/1996.

Sobre o tema, o Código Tributário Nacional, em seu art. 170
prescreve que:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não
podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e

a do vencimento.

[grifei]

Desta forma, resta evidente a não auto-aplicabilidade do caput do art.
170 do CTN, havendo necessidade de lei própria regulando a compensação
tributária.

A Lei Estadual nº 8.820/89 (que instituiu o ICMS no âmbito deste
Estado) assim autoriza a compensação do crédito tributário:
Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em
regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive
acréscimos legais:

I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;
II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título,
existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do
pedido de compensação e ainda não utilizado.

[grifei]

Já a Lei Complementar nº 87/1996, ao disciplinar a compensação do
tributo, na qual não consta vedação para a hipótese dos autos, define o
seguinte:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de
mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao
seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou

utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não

tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do

estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do

estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no

estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou

produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou

estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou
a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que
não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para
efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos
resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas
ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de
outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 21,
§§ 5º, 6º e 7º.

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos
créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por
mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a
entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o
creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações
de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das
operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o
valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das
operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas,
para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o
montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total
do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da
relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o
total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao
exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja
superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em
conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste
artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação
determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da
entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será
cancelado.

§ 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º,
dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto
cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a
saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
[grifei]
Destarte, indubitavelmente, as embalagens adquiridas pela parte
impetrante, ao se agregarem às mercadorias nas operações de saída, dão
direito ao creditamento de ICMS, em estrita observância ao Princípio da Não-
Cumulatividade.

Conquanto o acórdão mencione o artigo 155, § 2º, inciso I, da
Constituição Federal, a decisão impugnada fundamenta-se na interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão