Informações do processo ARE 1176554

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 04/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

04/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00268487820118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 5, p. 181):

“RESPONSABILIDADE CIVIL — Reparação por danos morais —
Autora que imputa ao Hospital público a causa de suas afecções (Mal de
Alzheimer e Infecção Hospitalar), sob a afirmação de ter adquirido infecção
hospitalar quando de sua cirurgia, e do tardio diagnóstico do Mal de
Alzheimer, com utilização de medicação inadequada — Nexo causal não
comprovado — Perícia Judicial que não considerou ter havido qualquer
negligência ou imprudência por parte do Hospital — Improcedência da ação
decretada pelo Colegiado — Sentença reformada - Honorários recursais
fixados, nos termos do art. 85, par. 81 e 11, CPC/15, com observação de ser
beneficiária da gratuidade (art. 98, par. 3º, do CPC/15) — Recurso do Hospital
provido, e prejudicado o da autora."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma que “Ficou provado que
a autora não estava com o referido problema na época em que já estava
sendo tratada, ou seja, medicada e tratada como se estivesse com doença de
Alzheimer avançada, desde o ano de 2005 (conforme receituário juntado em
anexo, bem como atestado emitido pelo requerido em 12.07.2007), e este
tratamento, supostamente errôneo, levou a autora, a ter forte depressão,
insônia, fraqueza no organismo, com vômitos e diarréias constantes." (eDOC

5 p. 223)

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF

(eDOC 5, p. 233).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, assim
asseverou (eDOC 5, p. 183-185):

“De fato, a discussão aqui em debate é saber se a autora

octogenária, já interditada desde dezembro de 2006, em razão de ser ela
"portadora de síndrome demencial, processo degenerativo progressivo do
sistema nervoso central" (fl. 18), sofreu alguma dano em sua saúde
decorrente de cirurgias e atendimentos médicos realizados perante o Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo.

Perceptível constatar pelo laudo pericial apresentado pelo auxiliar do
Juízo de que a autora pericianda realizou suas intervenções cirúrgicas nos
joelhos em razão da "Artrose dos joelhos", admitindo que a cirurgia foi
realizada em conformidade com a técnica médica recomendada, cuja prótese
restou identificada como sendo de boa qualidade (fls. 474/481).

Continua o perito judicial a afirmar que o quadro de delírio
confusional é comum naquelas "Doenças neurológicas prévias, causas
metabólicas" (fl. 480), e que acometida a autora de Doença de Alzheimer, cuja
afecção degenerativa tem como causa principal "a idade da autora" (fl. 480).

Indagado o perito acerca da constatação de erro médico, a resposta
foi negativa (fl. 480). E que a paralisação do tratamento pela autora no
período de 2004 a 2011 pode ter agravado a saúde da autora.

Por derradeiro, também confirma o perito judicial que a medicação
prescrita pelo Hospital réu para o tratamento do mal de Alzheimer estava
correta para a doença enfrentada pela autora, daí porque concluiu que "não
há nexo-causal entre - a patologia presente na autora e os procedimentos
realizados na mesma" (fis. 480/481). y

Afora tudo isto, também em relação à afirmada lesão glútea o
decorrente do suposto mau uso do bisturi elétrico, o perito judicial respondeu
que a foi "causada pelo fato da mesma ficar acamada (escara de decúbito) e
não pelo uso do bisturi elétrico" (fl. 494).

Enfim, não houve a efetiva comprovação da infecção hospitalar, e

muito menos de alguma lesão na autora decorrente de alguma prescrição
médica ou atendimento hospitalar realizado pelo réu, e, por conseguinte,
deve-se atentar que as afecções que debilitam a autora decorrente mais da
doença degenerativa que a acomete (Mal de Alheimer), como também da
existência de artrose dos joelhos.

(…)

A par da tentativa de lançar sobre o poder público, o médico, a

equipe de enfermagem toda sorte de erro e negligência, é de se convir que

foram utilizados todos os métodos disponíveis para o salvamento e melhora

do bem-estar da paciente, sem, por outro lado, subtrair por completo o risco

iminente na ocorrência de complicações que daí poderiam exsurgir."
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:

“ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DO
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 399.284-
AgR-segundo, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe

22/8/2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA
MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO E PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO ESPECÍFICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279/STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. A Súmula 279/STF dispõe:
‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. É que o
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à
análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A competência deferida
ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não
derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste
Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares
proferidas por seus Ministros. MS n. 28.097-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello, Plenário, DJe de 1º.7.2011. 4. In casu, o acórdão originariamente
recorrido assentou: (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(ARE 719.067-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10/6/2013).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§

2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte

beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão