Informações do processo ARE 1176928

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 08012261720154058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional da 5ª Região, ementado nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ESTADO DE SERGIPE.
REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. ENQUADRAMENTO ." (eDOC 2, p. 122)

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2,

p. 163)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, LV e XXXV; 37,
caput ; 93, IX; e 160 , I, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a União teria o direito de
condicionar o repasse de recursos ao adimplemento de seus créditos, uma
vez que o texto constitucional prescreve essa possibilidade. (eDOC 2, p. 201)
Aduz, ainda, que, mesmo o inadimplente sendo Estado-Membro, a
União poderia condicionar o repasse, já que isto também ocorreria entre
Estados e Municípios, uma vez que a inscrição de entes públicos no SIAFI e
CAUC buscariam, precipuamente, resguardar o interesse público. (eDOC 2, p.

202)

É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional. Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral
dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de
minha relatoria, DJe 13.8.2010)
Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A
repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG,
de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim
ementado:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites

da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que a recorrente não poderia impor
óbice ao repasse de verbas públicas oriundas de convênios. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“No caso, a restrição existente em desfavor do autor não deve
constituir óbice ao recebimento de verbas públicas oriundas da celebração
dos Convênios, uma vez que ficou evidenciada a natureza de ação social dos
contratos de repasse desses recursos, visando à aquisição de maquinário
agrícola (trator, roçadeira hidráulica, grade niveladora, grade aradora) para
incrementar o desempenho da agricultura familiar no sertão sergipano."
(eDOC 2, p. 120)

Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo

Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto
constitucional. Incidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-
QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas
339 e 660 da sistemática da repercussão geral. Posse. Usucapião. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental
a que se nega provimento. (RE-AgR 1.153.182, minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 23.11.2018)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (ARE-AgR

1.160.575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 21.11.2018)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 2, p. 120), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido

dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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Retirado da página 1161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão