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Movimentações 2019 2018
06/02/2019 Visualizar PDF
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Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 00126611820114013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 636
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR
MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA
EDUCAÇÃO. 1. Não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido. Não há que se falar em incompetência do Ministro da Educação
para editar a portaria impugnada, ‘pois compete a sua 'pasta' (órgão do Poder
Executivo Federal) publicar (art. 15 da Lei n. 11.494/2007) a estimativa da
receita total do FUNDEB, do valor da complementação da União, do VMAA,
bem como (art. 30) monitorar a aplicação dos recursos aplicados e divulgar
orientações sobre a sua operacionalização.' (AC 2009.40.00.001760-3/PI, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1
p.1122 de 18/05/2012)
2. Como se vê, a decisão agravada adotou precedente da 7ª Turma
afirmando que ‘Não há que se falar em incompetência do Ministro da
Educação para editar a portaria impugnada...'. Além disso, tendo a Lei
11.494/2007 estabelecido que ‘o Poder Executivo federal publicará... o valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente' (art. 15/IV), o Decreto
Regulamentar 6.257/2007 não pode dispor de modo contrário dizendo que
essa atribuição será realizada em ‘ato conjunto' dos Ministérios da Educação
e da Fazenda (art. 7º/III).
3. Embargos declaratórios do autor recebidos como agravo
regimental a que se negou provimento" (fl. 11, vol. 5).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 29, vol. 5).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 37 da Constituição da República.
Salienta-se que “o ato de efeitos concretos aqui questionado (a
Portaria MEC nº 1.462/2008), muito embora tenha buscado substrato de
legalidade no art. 6º, § 2º da Lei n. 11.494/2007, terminou por violar tal norma,
ao promover ajustes de crédito/débito no FUNDEB entre os entes públicos
(Municípios, Estados e Distrito Federal) fora do período permitido em lei para
tal prática, estando o ato, portanto, à margem da legalidade, ao contrário do
entendimento do TRF1" (fl. 85, vol. 5).
Requer-se “ seja provido o recurso, para reconhecer-se a violação ao
art. 37 da Constituição Federal pelo TRF1, ao dar novos contornos à matéria
regulada no art. 6º, § 2º da Lei nº 11.494/2007, declarando, por consequência,
a ilegalidade do extemporâneo ajuste na complementação do FUNDEB
decorrente da Portaria MEC n° 1.462/2008, julgando procedentes os pleitos
concedidos na inicial" (fl. 86, vol. 5).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 636 do
Supremo Tribunal Federal (fls. 12-13, vol. 6).
No agravo, assevera-se que “ a manifesta afronta ao art. 37 da CF/88
contida no decisum objeto do apelo extremo assume caráter relevante,
passível de impulsionar o recurso extraordinário ao e. STF" (fl. 36, vol. 6).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. O Tribunal de origem assentou:
“Como se vê, a decisão agravada adotou precedente da 7ª Turma
afirmando que ‘Não há que se falar em incompetência do Ministro da
Educação para editar a portaria impugnada...'. Além disso, tendo a Lei
11.494/2007 estabelecido que ‘o Poder Executivo federal publicará... o valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente' (art. 15/IV), o Decreto
Regulamentar 6.257/2007 não pode dispor de modo contrário dizendo que
essa atribuição será realizada em ‘ato conjunto' dos Ministérios da Educação
e da Fazenda (art. 7º/III).
Princípio da legalidade. Não há que se falar em violação desse
princípio, considerando os precedentes desta Corte e do STJ mencionados na
decisão agravada".
6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegada contrariedade ao
princípio da legalidade, quando dependente de análise prévia de legislação
infraconstitucional (Lei n. 11.494/2007, Decreto Regulamentar n. 6.257/2007 e
Portaria n. 1.462/2008), esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo
Tribunal Federal, pela qual se dispõe não caber “ recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida". Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE
RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO " (ARE
n. 924.230-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2016).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido dirimiu
a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II -
Com a negativa de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o
acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). III- Majorada a verba honorária
fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que
se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do
CPC " (ARE n. 948.773-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 15.12.2016).
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais" (ARE n. 888.284-
AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.9.2015).
Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas transitadas
em julgado: ARE n. 1.060.709, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe
15.12.2017; ARE n. 1.095.796, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
1º.2.2018; e RE n. 996.909, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
1º.2.2018.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário comagravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de dezembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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