Informações do processo ARE 1177336

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/12/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 12919669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. AUDITOR-FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela
PARANAPREVIDÊNCIA – SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, objetivando a reforma de decisão
que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.AUDITOR FISCAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE 3300 QUOTAS ESFORÇO FISCAL COLETIVO
CRIADAS PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 36/2005 E DE 1650 QUOTAS FIXAS
DIANTE DO AUMENTO REALIZADO PELA RESOLUÇÃO SEFA
118/2006.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO POR SE TRATAR DE
SENTENÇA ILÍQUIDA. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO
EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DA ADI 3767-6 REJEITADO. 2ALEGAÇÃO
DE TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
92/2002 E DE SEU § 2º PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE NÃO
INTERFERE NO JULGAMENTO DAS AÇÕES COMO A PRESENTE.
INDISPENSÁVEL A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A
ANULAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 20/1998.RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO.LEI Nº 17.435/2012. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC E SÚMULA Nº 204 DO STJ. RESSALVA
QUANTO À SUSPENSÃO NO PERÍODO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100
DA CF. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REJEITADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DE
APELAÇÃO 2 DESPROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE
PROVIDO; SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME
NECESSÁRIO." (Doc. 8, fls. 25-26)

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II, § 2º e 40, § 8º, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que a matéria não está devidamente prequestionada.

É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos
autores aos argumentos de que constam dos contracheques e relatórios de
detalhe de folha que os servidores foram reenquadrados no cargo de auditor
fiscal; e que para a anulação da transposição dos cargos, indispensável a
instauração de prévio processo administrativo, com a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa.

A recorrente, no entanto, não se desincumbiu do seu dever
processual de desconstituir este último fundamento, veiculando argumentação
apenas no sentido da inconstitucionalidade da transposição dos cargos de
agente fiscal para auditor-fiscal.

Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão
examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do
STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles e É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia . Nesse sentido:

“AGRAVO OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório." (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 10/11/2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões

recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" . (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:

“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ

75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp

23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561. " (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140)

Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem

(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 12919669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pelo ESTADO
DO PARANÁ, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão que assentou, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. AUDITOR FISCAL. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE 3300 QUOTAS ESFORÇO FISCAL COLETIVO
CRIADAS PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 36/2005 E DE 1650 QUOTAS FIXAS

DIANTE DO AUMENTO REALIZADO PELA RESOLUÇÃO SEFA
118/2006.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO POR SE TRATAR DE
SENTENÇA ILÍQUIDA. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA QUE NÃO OBSTA O MANEJO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. PEDIDO DE SUSPENSÃO
EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DA ADI 3767-6 REJEITADO. 2ALEGAÇÃO
DE TRANSPOSIÇÃO INCONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
92/2002 E DE SEU § 2º PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE NÃO
INTERFERE NO JULGAMENTO DAS AÇÕES COMO A PRESENTE.
INDISPENSÁVEL A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A
ANULAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. DIREITO À PARIDADE GARANTIDO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 20/1998.RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA PAGAMENTO DA
CONDENAÇÃO.LEI Nº 17.435/2012. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC E SÚMULA Nº 204 DO STJ. RESSALVA
QUANTO À SUSPENSÃO NO PERÍODO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100
DA CF. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REJEITADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DE
APELAÇÃO 2 DESPROVIDO; RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE
PROVIDO; SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM GRAU DE REEXAME

NECESSÁRIO." (Doc. 8, fls. 25-26)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao disposto nos artigos 5º, LV, 37, II, e § 2º,
40, § 8º e 195, § 5º, da Constituição Federal e artigo 7º da Emenda
Constitucional 41/2003.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que incide o óbice das Súmulas 280, 282 e 356 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.
O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos

autores aos argumentos de que constam dos contracheques e relatórios de
detalhe de folha que os servidores foram reenquadrados no cargo de auditor
fiscal; e que para a anulação da transposição dos cargos, indispensável a
instauração de prévio processo administrativo, com a observância das

garantias do contraditório e da ampla defesa.

A recorrente, no entanto, não se desincumbiu do seu dever
processual de desconstituir este último fundamento, veiculando argumentação

apenas no sentido da inconstitucionalidade da transposição dos cargos de

agente fiscal para auditor-fiscal.

Assevere-se que a parte recorrente tem o dever de impugnar os

fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ter sua pretensão
examinada, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do
STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles e É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia . Nesse sentido:

“AGRAVO OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se

ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio
em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à
manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o acórdão
impugnado e as razões do extraordinário, este transparece como sendo
meramente protelatório." (ARE 846.515-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 10/11/2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Razões

recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do
Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" . (ARE
906.883-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015)

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 283 do STF:

“ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do

recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ

75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de

um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp

23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,

Ed. RT, 2001, p. 561." (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª

Edição, p. 140)

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da

nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao

pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do fixado pela

origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão