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Movimentações 2019 2018
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 200751010077423 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à exclusão da autora do parcelamento previsto
na Lei nº 10.684/03. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a
recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LV, e 37 da Constituição
Federal. Argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Afirma
contrariados os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da sentença expressamente confirmada pelo acórdão
recorrido, os seguintes trechos:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAES.
LEI Nº 10.684/2003. MICROEMPRESA. PARCELA MÍNIMA. DÍVIDA DE
VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO NO PRAZO DE 180
MESES.
1. Os valores pagos pela Apelante, no PAES, estão muito distantes
daqueles que deveriam ser pagos, mensalmente, para o adimplemento da
divida consolidada - que em 2003 se encontrava no importe de R$
8.805.466,39 (oito milhões, oitocentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e
seis reais e trinta e nove centavos) - dentro do prazo máximo de 180meses.
2-. O cerne da questão reside no artifício de que se vale a empresa
Recorrente para assegurar uma situação de aparente regularidade perante o
Fisco: tendo em vista que a lei, no caso das microempresas, permite que seja
recolhido ou (a) 1/180 da divida, ou (b) um percentual da receita bruta, é
evidente que ela - por sustenta não ter auferido receita - optou por esta última.
Desse modo, porque a lei lhe exige apenas que recolha um valor
mínimo de cem reais, encontrou um via segura para “parcelar" um
débito de R$ R$ 8.805.466,39 (oito milhões, oitocentos e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e seis reais trinta e nove centavos), impossível de
ser pago em apenas 180 (cento e oitenta meses), tomando-se por base esta
parcela mensal de R$100,00 (cem reais).
3- Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil
reais).
4- Apelação da autora improvida e da União provida parcialmente.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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