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Movimentações 2019 2018
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por JOSE BARBOSA E OUTROS, contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetivando
reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim ementado:
Ação de cobrança de diferenças salariais. Servidores estaduais. Revisão de
vencimentos/proventos segundo as regras de conversão em URV da Lei Federal n .
8.880194.
Preliminar afastada . Prescrição do fundo do direito não caracterizada.
Reconhecimento da aplicabilidade das normas federais . Substituição por novos
padrões de vencimentos em revisões posteriores. Nova fixação de valores de
vencimentos que se sobrepõe sem vinculação a percentuais. Prescrição quinquenal das
parcelas vencidas. Inexistência de diferenças pendentes. Ação improcedente.
Apelação não provida.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelos ora recorrentes, em que
pretendem o recálculo de seus proventos, adequando-os à Lei Federal de número 8880/1994, quanto
à conversão do padrão monetário para a "URV", com as diferenças daí decursivas. Deu-se, à causa, o
valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 22 da Lei n° 8.880/94, bem
como dissenso jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a apuração de eventual prejuízo somente deverá ser feito em
fase de liquidação.
Argumenta, para tanto, que:
Quanto ao prejuízo sofrido pelos autores, pela errônea conversão em URV,
vale esclarecer a uníssona posição do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- TJSP, no sentido de ser desnecessária sua comprovação material ao passo que, o
mesmo surge tão somente pela não aplicação da Lei.
Por outro lado, os recorrentes salientam que recentemente em 2710912013, o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o Recurso Extraordinário (RE 561836)
estabeleceu que á apuração de eventuais perdas, independente da data do pagamento,
será realizada durante a fase de execução, senão vejamos:
(...)
Sobre este assunto, interessante analisar ainda, a recente decisão da
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, no julgamento do AgRg no RECURSO
ESPECIAL N° 1.537.969 - SP (2015/0141358-5), em semelhante caso , o Tribunal "a
quo" julgou improcedente por falta de comprovação de prejuízo, todavia, a Nobre
Corte Superior, em juízo de retratação, determinou-se que somente em fase liquidação
de sentença, será verificado eventual prejuízo in verbis:
(...) (fls. 271-273)
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n° 7/STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os
fundamentos apresentados pelo julgador.
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por entender tratar-se de
interesse público meramente secundário, o que não justificaria a intervenção do Ministério Público
como custus legis.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao
exame do recurso especial interposto.
É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente
em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores
públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E
280/STF. APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido
de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes
determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento
quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos
servidores.
2. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de
diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo
prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a
carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a
existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe
26/03/2014).
(...)
4. No mais, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de
conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a
evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos
EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1318602/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. ALEGADO
CARÁTER INDEVIDO DE NOVA CONVERSÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES
À CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. De início, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição, no caso,
atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver
negado o próprio direito pleiteado.
2. Verifica-se, ainda, que o decidido pelo Tribunal de origem não destoa do
entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o regime
dos recursos repetitivos, de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e
Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em
URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos
termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União
legislar sobre o sistema monetário" (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
3. Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido
está em consonância também com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão
da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com
reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do
pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na
carreira dos servidores" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 28/8/2017).
4. E, ainda, que a existência de eventual prejuízos com a conversão de
Cruzeiro Real para URV ou da efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores
públicos deve ser apurada em liquidação de sentença.
5. Por fim, para acolher os argumentos da parte recorrente seria
imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
6. Igualmente, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois, além da incidência do mesmo óbice sumular, a parte recorrente
não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o
dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1744439/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/11/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o direito dos Recorrentes
à conversão de seus vencimentos em URV, devendo eventuais prejuízos serem apurados em fase de
liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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