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Movimentações 2019 2018
04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Veiculando matéria de fundo presente em diversas
pretensões individuais e coletivas, cuida-se mandado de segurança com
pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do
Plenário do Tribunal de Contas da União, que determinou a revisão de
benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de
servidores públicos civis, instituídos com base no art. 5º, II, parágrafo único,
da Lei n.º 3.373/1958. Confira-se a ementa do acórdão:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;
9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:
9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:
9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;
9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;
9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;
9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público,
9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;
9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade
responsável pelo cancelamento da pensão;
9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição
da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial
instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda
adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de
supressão do benefício previdenciário considerado indevido;
9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas
individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58;"
O TCU, assim, realizou auditoria na folha de pagamento de mais de
uma centena de órgãos públicos e constatou indícios de irregularidades na
concessão de cerca de 19.000 (dezenove mil) pensões por morte, concedidas
com amparo na Lei 3.373/58. Neste sentido, a Corte de Contas editou o
Acórdão 2.780/2016, impugnado neste mandamus, por meio do qual
determinou a revisão de pensões em que se constatou a possibilidade de
percepção, pelas pensionistas, de fonte de renda diversa da pensão que
titularizam.
A controvérsia se instaurou nesta Corte com a impetração, pela
Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social
(ANASPS), do MS 34.677.
Naquele feito, a Impetrante narrou que, na sequência, o INSS,
cumprindo o disposto no acórdão, enviou ofícios às pensionistas nessa
situação, informando quanto à detecção da irregularidade e à necessidade de
prestação de esclarecimentos.
Argumentou que o acórdão viola frontalmente a Lei 3.373/58, pois a
previsão de cancelamento do benefício somente seria possível com o
matrimônio ou com a ocupação de cargo público permanente pela
beneficiária.
Sustentou, ainda, haver violação dos princípios do tempus regit
actum, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à retroação de
novo entendimento administrativo, bem como que a determinação viola o
prazo decadencial legalmente previsto.
Requereu a concessão de medida liminar, para imediata suspensão
do acórdão do Tribunal de Contas da União, diante da evidente afronta à
legislação que rege o ato de concessão da pensão, bem como do caráter
alimentar do benefício, sem o qual as beneficiárias não possuem condições
de manter a sua subsistência.
Requereu, por fim, a anulação do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU,
bem como o arquivamento de “ todos os processos administrativos instaurados
com a finalidade de revisão do benefício concedido com fundamento no art.
5º, II, parágrafo único, da lei n. 3.373/2016 contra as beneficiárias do
mandamus" (eDOC 1, p. 21).
Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 12.016/2009, determinei a oitiva do
representante judicial do Tribunal de Contas da União, no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
Em sua manifestação preliminar, a União alegou carência de ação,
por considerar o ato do TCU genérico e abstrato, “ editado em termos gerais,
sendo as determinações nele contidas direcionadas a diversos órgãos
jurisdicionados da Corte de Contas " (eDOC 15, p. 3), “não abrangendo
situações individuais dos impetrantes passíveis de submissão ao Judiciário "
(p. 5).
De consequência, sustentou a ilegitimidade passiva do Tribunal de
Contas da União, pois o ato do qual poderão resultar prejuízos aos
impetrantes não é praticado pelo TCU, mas pelas unidades jurisdicionadas
que deverão adotar as providências para a revisão dos benefícios em
discussão.
No mérito, articulou com a ausência de direito líquido e certo, pois
não foram apresentados documentos comprobatórios de que as substituídas
recebem a referida pensão e tampouco que se enquadrariam nas situações
ensejadoras da perda do direito ao benefício.
Por fim, sustentou a legalidade e legitimidade do acórdão impugnado,
porquanto o TCU teria interpretado a lei em consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, sobretudo a Constituição Federal.
Pugnou pelo não conhecimento do mandado de segurança e, caso
conhecido, pela denegação da ordem.
Em 31.03.2017, proferi decisão monocrática no MS 34.677, na qual
deferi parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei
12.016/09, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em
relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo
desta ação mandamental, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação
às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou
recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a
pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a
pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja,
pensões por morte de cônjuges.
Sobreveio agravo regimental, interposto pela União (eDOC 44). Nas
razões recursais (eDOC 44), sustenta, em síntese, que “ a discussão presente
no writ não é possível na via mandamental" pois se trata, em sua ótica, de ato
em tese, atraindo a aplicação da Súmula n.º 266, desta Corte: “ Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese" . A agravante aduz que o TCU, na
hipótese, exerceu competência que lhe confere o art. 71, IX, CRFB, faltando-
lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Argumenta,
também, que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei n.º
9.784/99 e que o acórdão apenas determinou o cumprimento do disposto no
art. 5º, da Lei n.º 3.373/58. Ademais, inexistiria, em seu ponto de vista,
periculum in mora a autorizar a concessão de liminar, mas perigo reverso,
diante da possível irreversibilidade do provimento, em razão do caráter
alimentar das prestações ora discutidas. Requereu, por fim, a cassação da
medida liminar. (eDOC 44).
A parte agravada apresentou manifestação (eDOC 58). Invocou o
enunciado n.º 284 da Súmula da jurisprudência desta Corte (“ É competente,
originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança
contra ato do Tribunal de Contas da União"), bem como precedentes, para
afirmar a legitimidade passiva do TCU na hipótese. Argumentou pela
possibilidade de utilização da via mandamental, tendo em vista que, em sua
ótica, a partir da prolação do Acórdão 2.780/2016, pelo TCU, houve a
exclusão de direitos. Sustentou, ademais, que o benefício deve ser regido
pela lei vigente ao tempo em que reunidas as condições para sua obtenção,
nos termos da jurisprudência deste STF, entendimento que teria sido violado
pelo Acórdão 2.780/19 do TCU. Requereu, por fim, pelo desprovimento do
agravo.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado (eDOC 66):
“Mandado de segurança. Acórdão TCU n. 2.780/2016. Ampliação
indevida da hipótese de extinção da pensão por morte prevista na Lei n.
3.373/1958. Necessidade de prestigiar a segurança jurídica. Parecer pela
concessão parcial da ordem."
É o relatório.
Em 15.05.2018, proferi decisão de mérito no MS 34.677, para,
diante da violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica,
conceder parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei
12.016/2009, e anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação
às pensionistas associadas à Impetrante Associação Nacional dos
Servidores da Previdência e da Seguridade Social, mantendo-se a
possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem
cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios
decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art.
217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art.
74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de
cônjuges.
Julguei prejudicado o agravo regimental interposto pela União
naquele feito e adotei a técnica da motivação per relationem para utilizar a
referida decisão como fundamento para conceder parcialmente a segurança,
também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular em parte o
Acórdão 2.2780/2016 do TCU em relação às impetrantes de diversos
mandados de segurança idênticos, mantendo-se igualmente a possibilidade
de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de
caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do
estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da
Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei
8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Confirmei, ademais, nos processos idênticos referidos, as decisões
liminares em que concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita e
determinei o pagamento dos valores relativos às pensões por morte
concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida.
Julguei igualmente prejudicados os agravos interpostos pela
União em tais feitos.
Adoto, mais uma vez, a técnica da motivação per relationem para
utilizar a decisão proferida no MS 34.677 como fundamento para negar a
segurança, também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009, no
presente feito, MS 34.832 e nos seguintes: 34.872; 34.904; 34.919; 34.928;
35.023; 35.080; 35.226; 35.228; 35.296; 35.425 e 35.445, conforme a
fundamentação que segue.
Confirmo a decisão liminar no ponto em que restaram reconhecidos
os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança.
A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato
impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito
de parte dos associados, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por
meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de
comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão
por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis
com o respectivo benefício.
Trata-se de ato concreto e impositivo do TCU, cujo objetivo é o
cancelamento de direito das associadas à Impetrante. Não devem prosperar,
portanto, os argumentos da União no sentido de invocar a aplicação da
Súmula n.º 266, desta Corte: “ Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese" . Ademais, em caso análogo, admitiu-se a legitimidade passiva do TCU,
como se vê do precedente cuja ementa reproduzo:
“AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
POR SANDRA LUCIA GOMES LAMBERT EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO DE FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS JULGADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. EXCLUSÃO DO
BENEFÍCIO EM RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO . OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TCU. RESTABELECIMENTO DA
PENSÃO ATÉ NOVA APRECIAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO POR SANDRA LUCIA GOMES
LAMBERT. 1. Há precedente nesta Corte no sentido de que o Tribunal de
Contas da União será parte legítima para figurar no polo passivo da ação
mandamental quando, a partir de sua decisão, for determinada a
exclusão de um direito. (Precedente: MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso,
DJe 28/9/2005) 2. In casu, o TCU determinou à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que
fossem suspensas pensões de filhas solteiras maiores de 21 anos que
ocupassem cargo público efetivo. 3. A Súmula Vinculante nº 3 do STF
excepciona a observância prévia do contraditório e da ampla defesa na
apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão pelo Tribunal de Contas da União. Contudo, o presente caso não se
enquadra na exceção prevista, pois não se trata de concessão inicial de
aposentadoria, de reforma ou de pensão. Dessa forma, podendo a decisão
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, cabível o exercício da ampla defesa e do contraditório. No
entanto, não se verifica abertura de prazo pelo TCU, a fim de que houvesse
oportunidade de defesa à Sandra Lúcia Gomes Lambert diante da exclusão
do seu benefício de pensão. 4. Portanto, não merece ser reformada a decisão
agravada que anulou o acórdão 1.843/2006 do TCU para que se possibilite
que Sandra Lúcia Gomes Lambert exerça o contraditório e a ampla defesa a
que tem direito, com o restabelecimento da pensão até a nova apreciação
pela Corte de Contas. 5. Agravo regimental, interposto pela União, a que nega
provimento, restando prejudicado o agravo regimental interposto por Sandra
Lúcia Gomes Lambert. (MS 27031 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 08.09.2015). Grifos nossos.
O ato apontado como coator, portanto, Acórdão 2.780/16 do TCU,
consubstancia orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos
demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão
para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante,
estão há muito consolidadas. Deste modo, é viável apreciar a impetração,
bem como está assentada a legitimidade passiva da autoridade coatora.
Na hipótese, portanto, a ameaça a direito líquido e certo das
associadas à Impetrante advém não do ato do órgão que
06/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido cautelar, no intuito de
verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do
feito, intime-se a parte Impetrante para: a) demonstrar a pertinência temática
da questão discutida nestes autos com o objeto do Acórdão 2.780/2016, do
Plenário do Tribunal de Contas da União, eis que o documento apontado
como ato coator (eDOC 5) não faz menção ao referido acórdão e o feito foi
distribuído por prevenção, nos termos do art. 69, RISTF, em razão da decisão
proferida no MS 34.677/DF.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Em resposta ao despacho determinando a emenda à
inicial, a Impetrante informou que “quanto a irregularidade apontada para a
revisão da pensão, esta, se dera por uma pensão recebida pelos filhos da
Impetrante, quando do falecimento do pai destes, onde, por serem menores
de idade, esta era a tutora e recebia o benefício previdenciário" (eDOC 12).
Assim sendo, junte a Impetrante aos autos documento comprobatório
da natureza da pensão que recebe do Instituto Nacional de Previdência
Social, em que constem as razões para o deferimento do benefício.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?