Informações do processo 2018/0320522-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1410125
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 14/12/2018 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022 2019 2018

13/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO DE PREMISSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO
DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Sul América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em
autos de ação de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, e fixou o valor exequendo em R$ 737.399,68.
Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de juros de
mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v. acórdão
transitado em julgado e também por constituir bis in idem. No Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial provimento ao agravo

apenas para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa
decendial. Nesta Corte, não foram conhecidos os recursos especiais de
ambas as partes. Interposto agravo interno pelos ora embargantes, restou
improvido. Opostos declaratórios, restaram não conhecidos, ensejando a
oposição destes embargos de declaração.

III - Por simples cotejo com o que restou decidido no acórdão do
agravo interno, seguido pelo dos declaratórios, há evidente erro de fato, o
que implica a acolhida dos presentes embargos de declaração, para que seja
reexaminada a matéria correta.

IV - No caso, além da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, o objeto da causa diz respeito ao cabimento da incidência de
juros e multa sobre o valor da multa decendial prevista contratualmente.

V - Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e
1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

VI - Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação
ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp
1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/04/2008.

VII - Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios. Aplica-se, no ponto, o óbice da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar, outrossim, que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.

VIII - Sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e
multa sobre o valor da multa decendial, cumpre assinalar que o
entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que "Não incidem juros
moratórios nem correção monetária sobre multa decendial devida em razão
de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário" (AgInt no
AREsp n. 1.440.579/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.

IX - Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes para, acolhendo o erro material apontado, anular os acórdãos
anteriores, para negar provimento ao agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

A Sra. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 10 horas.



Retirado da página 12614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 10 horas.



Retirado da página 3496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido
de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que apresenta razões dissociadas do acórdão
embargado, não apresenta razões ou não indica nenhum dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos
autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na
medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão
exata da controvérsia a ser solvida.

II - Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 3181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR
OUTROS FUNDAMENTOS.

I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF
(DJe 16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".

II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o
sobrestamento.

III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o
ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou

empresas públicas").

IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termos da
Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue
em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou
a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir
na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar
a eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória
fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-208 Divulg 20.8.2020, Public 21.8.2020.)

V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não
afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não existe
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessá rio, sendo, portanto, da Justiça estadual a
competência para seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.215.072/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.

VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida seria necessário o
exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 11/4/2023.

VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato,
para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe
1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.)

VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o
"[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua
entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo

habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do
Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de
29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

IX - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 44524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O presente feito decorre, na origem, de agravo de instrumento interposto por

Sul América Companhia nacional de Seguros S/A contra decisão que, em autos de ação
de indenização securitária, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixou o
valor exequendo em R$ 737.399,68.

Alegou a agravante, em síntese, que não pode haver a incidência de juros de
mora sobre a multa decendial, por não estar previsto no v. acórdão transitado em julgado
e também por constituir bis in idem.

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado parcial provimento ao
agravo apenas para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa decendial, nos
termos assim ementados (fl. 259):

Agravo de Instrumento ação de indenização securitária cumprimento de sentença
rejeição impugnação excesso de execução verificado - os juros de mora não podem incidir
sobre o valor da multa decendial por ser cláusula penal acessória da obrigação principal,
qual seja indenização securitária e, assim sendo, não representa capital do qual o credor foi
privado, ao contrário do que ocorria com o valor principal da obrigação - não podem incidir
os juros sobre o acessório o valor da multa decendial deve respeitar o limite previsto no art.

412 do CC - Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos
modificativos (fls. 440-445).

JURANDIR RAMOS e Outros interpuseram recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts.
389, 395 e 407 do CC/2002; 240 e 322, §1º, 489, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015
(artigos 219, 293, 468, 471, 473 e 474, do CPC/1973) e ao art. 1.022, I, II e parágrafo
único, II, também do CPC/2015.

Defendem, quanto a matéria de fundo, em resumo, o cabimento da incidência
de juros e multa sobre o valor da multa decendial prevista contratualmente, bem como
que seria contraditório excluir a incidência de juros sobre a condenação ao pagamento de
multa. Aduzem, ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa.

SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando
violação do art. 18 do CPC/2015, afirmando, em resumo, não possuir legitimidade ativa
para a presente demanda, porquanto "a recorrida pleiteia em juízo direito de terceiro em
nome próprio, o que não há de se admitir" (fl. 412).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 451-455).

Conforme decisão de fls. 561-562, foi determinada a redistribuição dos autos a
um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção, bem como
foram julgados prejudicados os agravos internos.

É o relatório. Decido.

RECURSO ESPECIAL DE JURANDIR RAMOS E OUTROS

No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste
razão à parte recorrente.

Incialmente, cumpre ressaltar que para o provimento do recurso especial com
base no referido dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja, imprescindível
para o enfrentamento da quaestio.

A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa

revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e
satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. É o que se observa pelos
seguintes trechos de decisão recorrida (fl. 261):

Quando a obrigação não é cumprida no seu termo, incidem juros de natureza
moratória, porque o credor, privado do capital que representa a prestação, deixou de
perceber os frutos que ele é capaz de produzir.

Sucede que a multa decendial é cláusula penal acessória da obrigação principal, qual
seja indenização securitária e, assim sendo, não representa capital do qual o credor foi
privado, ao contrário do que ocorria com o valor principal da obrigação. Consequentemente,
não podem incidir os juros sobre o acessório ou, em outras palavras, acessório sobre
acessório, porque o valor da referida multa, que não integrava o patrimônio do credor e
passou a ser devida exclusivamente por força da sentença, não produz frutos.

[...]

Ademais, o dispositivo da r. sentença que transitou em julgado não prevê de forma
expressa a incidência dos juros, conforme se depreende do trecho a seguir, logo pode ser a
afastada sua incidência:

[...]

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, de modo claro e
fundamentado nas provas juntadas aos autos, solucionou a controvérsia que lhe fora
apresentada.

Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são
analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório
exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a
violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o
acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE
ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as

questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob
o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá
contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado
de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.

5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de
honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos
presentes autos.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art.
1022 do CPC e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO
INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões
conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles
já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.

4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de
cada caso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.

Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação
clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja

viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento
da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.

Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada
pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados
como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF.

Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO
POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no
REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)

2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer
cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela
ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a
repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).

3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na
petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada
em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua
supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de
vencimentos.

II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer,
com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para
sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência
do enunciado n. 284 da Súmula STF.

III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões
recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à
irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da
Lei n. 11.094/05.

IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de
maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo

ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos
erro material e a contradição do julgado.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)

Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que
fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de
origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal
a quo e não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a
aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:

Súmula n. 283.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Quanto à matéria constante nos arts. 240, 322, 489, 503, 505, 507 e 508, do
CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões
referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração
apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ,
que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, sobre a alegada a necessidade de incidência de juros e multa sobre o
valor da multa decendial, cumpre assinalar que o entendimento firmado neste Sodalício é
no sentido de que a multa em questão está limitada ao valor da condenação principal,
excluídos, portanto, a correção monetária e os juros moratórios.

A propósito, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão