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06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento para sessão extraordinária do dia 13.02.2025, às 14 horas.
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos
no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata
compreensão do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator
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