Informações do processo 2018/0332086-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1786699
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/12/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Às fls. 292/298 (e-STJ), o autor informa a adesão ao acordo
coletivo homologado pelo STF. Às fls. 302/303 (e-STJ) a recorrida (agravante
interno) confirma a celebração de acordo, requerendo a declaração da perda do
objeto recursal.

Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência do agravo interno no recurso especial,
formulado pela agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Petição n.
00473064/2019 (e-STJ fls. 302/303).

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se a recorrida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 292/298
(e-STJ), em que o recorrente informa a adesão ao acordo homologado pelo
STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de julho de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 19670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

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21/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO

ASSOCIADO. SÚMULA 568 DO STJ.

1. Ação civil pública. Cumprimento de sentença.

2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também

por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não

dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento

individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública.

Precedentes.

3. Recurso especial provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO

SIMIONATTO, fundamentado, nas alíneas "a" e “c" do permissivo

constitucional.

Recurso especial interposto em: 29/10/2018.

Concluso ao gabinete em: 07/05/2019.

Ação: civil pública ajuizada pelo PROJUST, julgada procedente

para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos

rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento

individual da sentença coletiva.

Decisão interlocutória: determinou a suspensão da execução até

o trânsito em julgado da ação rescisória n° 5020404-47.2014.404.0000.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto

pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA.

CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.

ACP N. 2003.72.00.004511-8 (5004151-15.2014.404.7200). RESP.
1.570.831/SC. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. SÚM. 343/STF.
TEMA 948/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA N.

5020404-47.2014.404.0000/SC. MANTIDO O SOBRESTAMENTO

DO FEITO.

Afigura-se prudente que, persistindo a discussão sobre a
questão da legitimidade ativa do Instituto PROJUST na via rescisória e

a potencialidade de a decisão a ser proferida afetar a higidez do título

exequendo, a suspensão determinada no cumprimento/execução de
sentença seja mantida, em face da existência de risco de dano

irreparável ou de difícil reparação, caso os atos executórios tenham

normal prosseguimento.

Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente foram
rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 969, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que, com o julgamento do REsp n.

1.570.831/SC, perdeu eficácia a liminar concedida e nos termos da
jurisprudência desta Corte, ficou decidido que o julgamento do mérito do

recurso especial, tem como consequência a perda de objeto da medida cautelar,

merecendo ser dado prosseguimento a este cumprimento de sentença.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da Súmula 568 do STJ.
De fato, os REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, de relatoria do
Min. Raul Araújo, apontados como representativos da controvérsia, foram
desafetados por esta Corte Superior e, com isso, cancelados os Temas

repetitivos n. 947 e 948, no julgamento proferido pela Segunda Seção em

27/9/2017.

Dito isso, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos
REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos consolidou o entendimento de que: os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,

independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS 2ª Seção,

DJe de 02/09/2014 – Tema 723).

Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do cumprimento

de sentença.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos

arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/05/2019 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento do dia 24 de
abril de 2019, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu
restabelecer a tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis
relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em

que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo

Tribunal Federal.
Na espécie, observo a presença dos requisitos necessários à continuidade do processo.
Ao analisar o recurso especial, verifica-se que há discussão de matéria não afetada ao rito
dos recursos repetitivos – legitimidade ativa do Instituto Projust e continuidade da execução
individual da sentença coletiva
–, o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para o seu julgamento, com base no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça.

Ante o exposto, torno sem efeito as anteriores decisões que determinaram o
sobrestamento deste feito, bem como julgo prejudicada todas as insurgências apresentadas

contra tais decisões. Por fim, determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão