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Movimentações 2019 2018
15/08/2019 Visualizar PDF
Às fls. 292/298 (e-STJ), o autor informa a adesão ao acordo
coletivo homologado pelo STF. Às fls. 302/303 (e-STJ) a recorrida (agravante
interno) confirma a celebração de acordo, requerendo a declaração da perda do
objeto recursal.
Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de desistência do agravo interno no recurso especial,
formulado pela agravante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Petição n.
00473064/2019 (e-STJ fls. 302/303).
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2019 Visualizar PDF
Intime-se a recorrida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que
se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 292/298
(e-STJ), em que o recorrente informa a adesão ao acordo homologado pelo
STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/06/2019 Visualizar PDF
21/05/2019 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO
ASSOCIADO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação civil pública. Cumprimento de sentença.
2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também
por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública.
Precedentes.
3. Recurso especial provido.
DECISÃOCuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO
SIMIONATTO, fundamentado, nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/10/2018.
Concluso ao gabinete em: 07/05/2019.
Ação: civil pública ajuizada pelo PROJUST, julgada procedente
para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos
rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento
individual da sentença coletiva.
Decisão interlocutória: determinou a suspensão da execução até
o trânsito em julgado da ação rescisória n° 5020404-47.2014.404.0000.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
PROJUST. LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ACP N. 2003.72.00.004511-8 (5004151-15.2014.404.7200). RESP.
1.570.831/SC. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. SÚM. 343/STF.
TEMA 948/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA N.
5020404-47.2014.404.0000/SC. MANTIDO O SOBRESTAMENTO
DO FEITO.
Afigura-se prudente que, persistindo a discussão sobre a
questão da legitimidade ativa do Instituto PROJUST na via rescisória e
a potencialidade de a decisão a ser proferida afetar a higidez do título
exequendo, a suspensão determinada no cumprimento/execução de
sentença seja mantida, em face da existência de risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, caso os atos executórios tenham
normal prosseguimento.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente foram
rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 969, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta que, com o julgamento do REsp n.
1.570.831/SC, perdeu eficácia a liminar concedida e nos termos da
jurisprudência desta Corte, ficou decidido que o julgamento do mérito do
recurso especial, tem como consequência a perda de objeto da medida cautelar,
merecendo ser dado prosseguimento a este cumprimento de sentença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/15.
- Da Súmula 568 do STJ.
De fato, os REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, de relatoria do
Min. Raul Araújo, apontados como representativos da controvérsia, foram
desafetados por esta Corte Superior e, com isso, cancelados os Temas
repetitivos n. 947 e 948, no julgamento proferido pela Segunda Seção em
27/9/2017.
Dito isso, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos
REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos consolidou o entendimento de que: os poupadores ou seus
sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS 2ª Seção,
DJe de 02/09/2014 – Tema 723).
Forte nessas razões e com fundamento no art. 932, V, “a", do
CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO recurso especial e
DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do cumprimento
de sentença.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/05/2019 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento do dia 24 de
abril de 2019, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino decidiu
restabelecer a tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis
relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em
que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Na espécie, observo a presença dos requisitos necessários à continuidade do processo.
Ao analisar o recurso especial, verifica-se que há discussão de matéria não afetada ao rito
dos recursos repetitivos – legitimidade ativa do Instituto Projust e continuidade da execução
individual da sentença coletiva –, o que afasta a competência do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para o seu julgamento, com base no art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, torno sem efeito as anteriores decisões que determinaram o
sobrestamento deste feito, bem como julgo prejudicada todas as insurgências apresentadas
contra tais decisões. Por fim, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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