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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por APARECIDO ALVES DE
SOUZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão
monocrática proferida pelo Ministro Presidente, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, nos seguintes
termos (fls. 336/337):
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por APARECIDO
ALVES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art.105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional, Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
referidos fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do
art.932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
n.880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n.
825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n.
905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 340/356), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que "a respeitável decisão recorrida foi
proferida em última instância, e se encontra em flagrante confronto com a Constituição Federal —
ofendendo, a um só tempo, os princípios expressos no artigo 5º, caput, e inciso LXXIV da
Constituição Federal."
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 363.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno para julgamento
pelo respectivo colegiado.
Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em
única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177
DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
11/03/2019 Visualizar PDF
28/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/02/2019 às 17:00
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