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Movimentações 2019 2018
25/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança em que os autores alegam
que foram beneficiados por decisão proferida em Mandado de Segurança
coletivo, no bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao
recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta parte do
quinquênio anterior à impetração do mandamus.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de ser necessário
aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança
Coletivo para ajuizar ação de cobrança que pretenda recebimento de
parcelas pretéritas.
3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que não ter ocorrido mácula à
coisa julgada. Alterar tal conclusão demanda o reexame de provas, o que
é inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de outubro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/10/2019 Visualizar PDF
17/06/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
monocrática (fls. 369-374, e-STJ) que negou provimento ao recurso.
Os embargantes sustentam, em síntese (fls. 457-476, e-STJ):
O primeiro ponto da respeitável decisão de fls. 369/374
(e-STJ) que os ora embargantes não conseguiram compreender e, por isso,
pedem a reconsideração de VOSSA EXCELÊNCIA, é o relativo ao
entendimento de VOSSA EXCELÊNCIA segundo o qual estaria ausente o
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ"; uma vez que o
prequestionamento está presente, data máxima vênia.
Isso porque, primeiro, no AgRg no REsp n.° 1.417.199/RS
(DJe 15/09/2015), esta COLENDA SEGUNDA TURMA expressamente
admitiu que "Nos termos da jurisprudência deste STJ, 'não (se) exige o
chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão
federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve
registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal
de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o
artigo de lei, que é facilmente identificável' (STJ, AgRg no AgRg no Ag
416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/04/2008)." (grifado e destacado).
(...)
Com efeito, em relação ao prequestionamento da matéria
federal tratada no § 4.º do art. 14 da Lei n.° 12.016/09, o Tribunal a quo
expressamente a julgou, como se vê pelo seguinte trecho do voto do acórdão
recorrido: “trata-se de ação de cobrança proposta por policiais militares
inativos, visando ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e
da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de
Segurança Coletivo" (fls. 241 e-STJ).
Portanto, sendo incontroverso que, na espécie, se trata de
“ação de cobrança" (fls. 241 e-STJ), “visando o recebimento" (fls. 241
e-STJ) de “vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público [...] estadual", como
assim prevê a literalidade do § 4.º do art. 14 da Lei n.° 12.016/09,
relativamente a “quinquênio anterior à impetração do Mandado de
Segurança" (fls. 241 e-STJ), porque a referida sentença concessiva desse
mandado de segurança reconheceu “o direito ao recálculo do quinquênio e da
sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais" (fls. 244 e-STJ) dos os
ora embargantes, é evidente que o processo de origem tem fundamento no §
4.º do art. 14 da Lei n.° 12.016/09.
A mesma situação se verifica em relação à questão da
caracterização da coisa julgada como pressuposto processual negativo da
ação de cobrança prevista na parte final da Súmula n.º 271 do STF, porque o
julgamento dessa questão no acórdão recorrido foi expresso: “No caso dos
autos verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo", porque o desembargador relator do
Tribunal a quo afirmou que “adota o posicionamento [...] de que o
ajuizamento da ação pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão"
(fls. 243 e-STJ).
Sem impugnação, conforme fl. 482, e-STJ.
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.4.2019.
O inconformismo não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por João Alves
Filho e outros, os quais alegam que foram beneficiados por decisão proferida em
Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais de
Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM no
bojo do qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento das
diferenças dos quinquênios e da sexta parte do quinquênio anterior à impetração do
mandamus.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos (fls. 238-248, e-STJ):
É entendimento pacífico desta C. Corte de Justiça que a
contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/
32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de
segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu
reconhecido, não se tratando, por isto, de hipótese de suspensão de prazo
prescricional.
De mais a mais, está claro que se aplica à espécie, a regra do
artigo 14, § 4º , da Lei Federal n° 12.016, de 07.08.2009, porquanto se trata
de buscar o pagamento das vantagens pecuniárias, asseguradas em mandado
de segurança, no que concerne a prestações vencidas antes do ajuizamento
daquela ação, na esteira do que dispõem as Súmulas nº s 269 e 271, ambas
do E. Supremo Tribunal Federal.
(...)
De outra parte, contudo, este Relator adota o entendimento
perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação
de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de
segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que
ainda não ocorreu no caso em tela, conforme bem apontado pelas apelantes.
Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da
decisão proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0
(0600594-25.2008.8.26.0053), em que o eminente Desembargador Sérgio
Gomes, então membro desta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu
provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados
da Policia Militar de São Paulo para julgar procedente o mandam us,
reconhecendo o direito ao recálculo do quinquênio e da sexta-parte sobre os
vencimentos/ proventos integrais.
O V. Acórdão (fls. 66/ 78), todavia, foi objeto de recurso às
instancias superiores, e embora tenha sido certificado o decurso de prazo
para interposição de agravo de instrumento em recurso extraordinário, fato é
que o Recurso Especial interposto pela SPPREV está suspenso até que haja
manifestação do C. STJ a respeito dos consectários legais aplicáveis à
espécie, conforme decidido pelo Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público, Ricardo Dip, em 05.08.2016.
Tal suspensão impede que seja certificado o trânsito em
julgado definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação
de cobrança, que deve guardar sintonia com o titulo formado na ação
coletiva.
Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi
tratada quando do julgamento do recurso de apelação pelo Desembargador
Sérgio Gomes, motivo pelo qual enquanto houver recurso especial pendente
de apreciação pela Presidência desta C. Corte não há com o se certificar o
trânsito em julgado definitivo da causa.
E se por um lado a suspensão da execução provisória
promovida pela Associação-I mpetrante no mandado de segurança coletivo
nº 994.09.178766-0, foi revogada pelo C. STF na reapreciação do STA nº
678/ SP, em 18.06.2015, nos seguintes termos:
(...)
Por outro lado, tal medida não autoriza a cobrança por meio
desta ação, proposta em 05.12.2016, sem que houvesse o decreto do
trânsito em julgado da r. sentença proferida no Mandado de Segurança
Coletivo.
Assim, e considerando que a decisão proferida na apelação
cível nº 994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/ 50000) não se
encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, o pagamento das
verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ é, por enquanto,
inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil.
Como dito, em que pese o mandado de segurança coletivo
encontrar-se em fase de cumprimento provisório de sentença, o art. 14, § 3º
da Lei nº 12.016/ 2009 é claro ao apontar que:
(...)
O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário
aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo
para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas
pretéritas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE
SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por
Suely Nunes Saccone e outros, os quais alegam que foram beneficiados por
decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela
Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - AORRPM no bojo do qual foi reconhecido o direito
dos associados ao recebimento das diferenças dos quinquênios e da sexta
parte do quinquênio anterior à impetração do mandamus.
2. O STJ possui jurisprudência consolidada de que é
necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de
Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o
recebimento de parcelas pretéritas.
3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório
dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Finalmente, não se pode conhecer da irresignação contra a
ofensa ao art. 502 do CPC/2015 e os limites da coisa julgada material, uma
vez que o mencionado dispositivo legal e a devida argumentação trazida no
Recurso Especial não foram analisados pela instância de origem, apesar da
oposição de Embargos de Declaração. Desatendido, portanto, o requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
(REsp 1764345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL (...) EXECUÇÃO (INDIVIDUAL)
DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo,
incidindo o princípio da actio nata. Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de
controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema, ao
definir que o prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência
de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram
que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de
repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo
de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015).
4. A pretensão executiva foi atingida pela prescrição, pois a
execução da sentença foi iniciada em 28/05/2012, isto é, após cinco anos do
trânsito em julgado do writ, para aqueles associados que se aposentaram
antes de 28/02/2005, e da aposentação, para aqueles que se aposentaram
após essa data.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/2/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...)
SERVIDORES ESTADUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.
"QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE". SENTENÇA CONCESSIVA DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, IX, 485, IV, E 502 DO
CPC/2015 E ART. 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 C/C ARTS. 3º E 4º DO
CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
211 DO STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 3º, 4º E 337, §§ 1º E 4º,
DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE COISA
JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por
policiais militares inativos e pensionistas, visando o recebimento das
diferenças dos adicionais "quinquênios" e "sexta-parte", referentes ao período
dos cinco anos anteriores à impetração de Mandado de Segurança Coletivo,
no qual restou reconhecido, aos substituídos, o referido direito.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos
fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada
aos dispositivos tidos como violados - arts. 139, IX, 485, IV, do CPC/2015
e art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 c/c arts. 3º e 4º do CPC/2015 -, não foi
apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não indicou violação ao
art. 1.022 do CPC/2015.
V. Não se conhece de Recurso Especial quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia"). VI. Por simples cotejo entre os
argumentos utilizados pela parte recorrente - "já se tem a coisa julgada
material, conforme prescrição do art. 502 do CPC" - e a conclusão firmada
no acórdão objurgado - no sentido de que, "considerando que a decisão
proferida na apelação cível nº 994.08.178766-0
(0600594-25.2008.8.26.0053) não se encontra acobertada pela
imutabilidade da coisa julgada" -, observa-se que a pretensão recursal exige
reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte reavaliar o conjunto
probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
VII. Consoante a jurisprudência do STJ, "é necessário
aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança
Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o
recebimento de parcelas pretéritas" (STJ, REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2018). No
mesmo sentido: STJ, REsp 1.758.390/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1747537/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TRÂNSITO
EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "É necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença
em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de
cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (REsp
1.764.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
28/11/2018).
2. Juízo a respeito da ocorrência ou não do trânsito em
julgado da ação coletiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
(REsp 1747518/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO
ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ.
I - O presente feito decorre de ação de cobrança objetivando
o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança
coletivo, na qual determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre
os vencimentos permanentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - O STJ possui jurisprudência consolidada de que é
necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de
Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o
recebimento de parcelas pretéritas. A propósito: REsp n. 1.709.004/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e AgInt nos
EDcl no AREsp n. 664.677/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, primeira
turma, DJe 6/2/2017.
III - Além disso, é evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não o
trânsito em julgado da ação coletiva, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
PRESCRIÇÃO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo
3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do
mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu
reconhecido - Não ocorrência de prescrição - Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por
associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação -
Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte
concedidos em mandado de segurança coletivo - Pretensão ao recebimento da aludida
verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da
exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a
sentença concessiva da segurança tenha transitado em julgado, o que não ocorreu no
caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do
mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Inversão do julgado para julgar
improcedente o pedido - Sucumbência dos Autores - Fixação da verba em R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC/2015 - Majoração
levada a efeito em razão do disposto no § 11 do referido artigo.
Recursos oficial e voluntário providos.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 253, e-STJ).
Os recorrentes afirmam que houve ofensa aos arts. 3º, 4º, 17, 502 do CPC/2015; e 14,
§ 4º, da Lei 12.016/2009. Alegam:
Embora tenha apreciado que a questão material do Mandado de
Segurança Coletivo tenha atingido o grau da imutabilidade após a inadmissão do
Tema 702 no regime de repercussão geral, uma vez naqueles autos não foi recebido o
Recurso Extraordinário que pretendia a sua modificação, entendeu o tribunal a quo
que o interesse de agir da ação ordinária só nasceria com a chancela formal, não
bastando a certificação, já existente, de decurso do prazo para interposição do recurso
extraordinário.
Ressalta-se que a discussão de mérito foi travada somente nas
instâncias paulistas, não é o caso de rediscussão, nem mesmo de forma tangencial,
pois já restou firmado que toda a questão se limitou ao direito local.
Daí que neste recurso especial se coloca em jogo apenas saber se o
direito ao exercício de ação está sendo violado, os recorrentes são autores em uma
ação autônoma que aproveita o mérito já transitado em julgado, em sede de writ
coletivo, para cobrar o quinquênio anterior à impetração.
Contrarrazões nas fls. 288-325, e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem. Para melhor análise da controvérsia, foi dado
provimento ao Agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial.
É o relatório.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.12.2018.
O recurso não merece prosperar.
A indicada afronta aos arts. 3º, 4º e 17 do CPC não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados
não foram julgados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
A propósito cito:
PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO
MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança
da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido
elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está
prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se
praticamente inalterado.
2. A falta de prequestionamento dos artigos 3º da LICC; 20 e 21, da
Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve
contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário
emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos
procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente
consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato
normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos
fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância
recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, §
3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996).
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se
sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na
forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2012).
O Tribunal bandeirante consignou:
De mais a mais, está claro que se aplica à espécie, a regra do artigo 14,
§ 4 o -, da Lei Federal n° 12.016, de 07.08.2009, porquanto se trata de buscar o
pagamento das vantagens pecuniárias, asseguradas em mandado de segurança,
no que concerne a prestações vencidas antes do ajuizamento daquela ação , na
esteira do que dispõem as Súmulas n e s 269 e 271, ambas do E. Supremo Tribunal
Federal.
(...)
De outra parte, contudo, este Relator adota o entendimento perfilhado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança
oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe
o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela,
conforme bem apontado pelas apelantes.
Pode-se observar que os Autores pretendem se beneficiar da decisão
proferida no mandado de segurança coletivo nº 994.08.178766-0
(0600594-25.2008.8.26.0053), em que o eminente Desembargador Sérgio Gomes,
então membro desta C. 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso da
Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar de São Paulo
para julgar procedente o mandam us, reconhecendo o direito ao recálculo do
quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos/ proventos integrais.
O V. Acórdão (fls. 66/ 78), todavia, foi objeto de recurso às instancias
superiores, e embora tenha sido certificado o decurso de prazo para interposição de
agravo de instrumento em recurso extraordinário, fato é que o Recurso Especial
interposto pela SPPREV está suspenso até que haja manifestação do C. STJ a respeito
dos consectários legais aplicáveis à espécie, conforme decidido pelo Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público, Ricardo Dip, em 05.08.2016.
Tal suspensão impede que seja certificado o trânsito em julgado
definitivo no processo, requisito indispensável à propositura da ação de cobrança, que
deve guardar sintonia com o titulo formado na ação coletiva.
Frise-se que a questão dos juros aplicáveis à espécie foi tratada quando
do julgamento do recurso de apelação pelo Desembargador Sérgio Gomes, motivo
pelo qual enquanto houver recurso especial pendente de apreciação pela Presidência
desta C. Corte não há com o se certificar o trânsito em julgado definitivo da causa.
(...)
Por outro lado, tal medida não autoriza a cobrança por meio desta ação,
proposta em 05.12.2016, sem que houvesse o decreto do trânsito em julgado da r.
sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo.
Assim, e considerando que a decisão proferida na apelação cível nº
994.08.178766-0 (0178766-03.2008.8.26.0000/ 50000) não se encontra acobertada
pela imutabilidade da coisa julgada, o pagamento das verbas devidas dentro do
quinquênio que antecedeu o writ é, por enquanto, inviável ante a ausência de título
executivo judicial hábil.
Como dito, em que pese o mandado de segurança coletivo encontrar-se
em fase de cumprimento provisório de sentença, o art. 14, § 3º da Lei nº 12.016/ 2009
é claro ao apontar que:
O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal
conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA
À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Extrai-se do teor do voto condutor do acórdão recorrido que os arts.
303, 468 e 474 do CPC/1973 e as matérias a eles correlatas não foram objeto de
debate e apreciação pela Corte de origem, circunstância que redunda na incidência da
Súmula 211/STJ em virtude da ausência de prequestionamento dos referidos
dispositivos legais pela instância a quo.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL
(Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012), submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "não ofende a coisa julgada [...] a
compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco
temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da
instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à
execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que
preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre [...] qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença'".
3. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% se deu
em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu,
ou não, eventual afronta à coisa julgada, é pretensão inviável na via recursal eleita,
tendo em vista a necessidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
é incabível em recurso especial, segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 445.971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/2/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no
sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.133.837/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2017).
Por último, saliento que não houve infringência ao art. 14, § 4º, da LMS, uma vez que
a Corte local procedeu a interpretação literal da norma, conforme se depreende dos trechos do
acórdão recorrido supratranscritos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 932
do CPC, majorando os honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC, para R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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