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Movimentações 2019 2018
04/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: EAREsp - 00172741820094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Raul Correa Bueno contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, está assim ementado :
“ PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991
(REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP
1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) inovou ao prever prazo de
decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários,
de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em
vigor (precedentes do E.STJ e desta C. Corte). Direito de o segurado pleitear
revisão decaiu em 28/06/2007.
2. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo
Civil (na redação da Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará a decadência de
ofício.
3. Decisão agravada mantida.
4. Recurso do particular desprovido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso
extraordinário não se revela viável .
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido."
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por
achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta
Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, " b ").
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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