Informações do processo RE 1182189

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16/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.054 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falaram: pela recorrida Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia, a Dra. Daniela Lima de Andrade Borges; e, pelo interessado, o Dr. Lenio Luiz Streck. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

EMENTA:        RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO    TCU.    NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026.

l.    A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes.

3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil    OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.





Retirado da página 1176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.054 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falaram: pela recorrida Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia, a Dra. Daniela Lima de Andrade Borges; e, pelo interessado, o Dr. Lenio Luiz Streck. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.



Retirado da página 96666 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.054 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falaram: pela recorrida Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Bahia, a Dra. Daniela Lima de Andrade Borges; e, pelo interessado, o Dr. Lenio Luiz Streck. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

EMENTA:        RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1054. JULGAMENTO DE MÉRITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. NÃO SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO    TCU.    NATUREZA JURÍDICA. ADI 3.026.

l.    A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus múnus públicos. ADI 3.026, de relatoria do Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 29.09.2006. Precedentes.

3. Não obstante a prestação de serviço público exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil    OAB, não há que se confundir com serviço estatal. O serviço público que a OAB exerce, é gênero do qual o serviço estatal é espécie.

4. Recurso extraordinário a que se nega provimento com a proposta de fixação da seguinte Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.





Retirado da página 1479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão