Informações do processo RE 630852

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13/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, fixando a seguinte tese (tema 381 da repercussão geral): A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 - a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a validade da cláusula contratual mediante a qual determinado o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso, e fixava a seguinte tese: Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Marco Túlio De Rose; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Amil Assistência Médica Internacional S.A., a Dra. Ana Paula de Barcellos; e, pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores – GAETS, a Dra. Ana Raisa Cambraia. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a realização das sustentações orais, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, nos termos de seu voto; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que ratificavam seus votos acompanhando a Ministra Rosa Weber (Relatora) no sentido de negar provimento ao recurso; do voto do Ministro Dias Toffoli, que ratificava o seu voto proferido na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, dando provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, assim como votou o Ministro Marco Aurélio; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Não votaram os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram seus votos em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Marco Túlio de Rose; pelo amicus curiae Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Dr. André Rufino do Vale, Procurador Federal; pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores, o Dr. Hélio Soares Júnior, Defensor Público do Estado da Bahia.Plenário, 8.10.2025.




Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes e Celso de Mello, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento, fixando a seguinte tese (tema 381 da repercussão geral): A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 - a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a validade da cláusula contratual mediante a qual determinado o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso, e fixava a seguinte tese: Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Marco Túlio De Rose; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE, o Dr. Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Amil Assistência Médica Internacional S.A., a Dra. Ana Paula de Barcellos; e, pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores – GAETS, a Dra. Ana Raisa Cambraia. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) Após a realização das sustentações orais, e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário, nos termos de seu voto; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente), que ratificavam seus votos acompanhando a Ministra Rosa Weber (Relatora) no sentido de negar provimento ao recurso; do voto do Ministro Dias Toffoli, que ratificava o seu voto proferido na sessão virtual em que houvera pedido de destaque, dando provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, assim como votou o Ministro Marco Aurélio; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a Relatora, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Não votaram os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiram seus votos em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Marco Túlio de Rose; pelo amicus curiae Agência Nacional de Saúde Suplementar, o Dr. André Rufino do Vale, Procurador Federal; pelo amicus curiae Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores, o Dr. Hélio Soares Júnior, Defensor Público do Estado da Bahia.Plenário, 8.10.2025.




Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão