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Movimentações 2023 2019
15/06/2023 Visualizar PDF
DETERMINAÇÃO DE REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESPACHO: Vistos.
Em 09/03/2016, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente do Banco do Brasil, em acórdão que porta a seguinte ementa:
“PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO NA FORMA DA PORTARIA 966/47. MODIFICAÇÃO OCORRIDA EM 1.967. INEXISTÊNCIA DE ULTERIOR NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.” (Doc. 61, p. 4)
Em 11/05/2016, desproveram-se os embargos de declaração opostos por José Affonso Celso e outros (Doc. 64, p. 3-6).
Em 24/05/2016, José Affonso Celso e outros interpuseram recurso especial (Doc. 66) e recurso extraordinário (Doc. 69).
Em 20/07/2016, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 71) e ao recurso especial (Doc. 72).
Em 11/11/2016, os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos (Docs. 73 e 74).
Em 16/12/2016, José Affonso Celso e outros interpuseram agravos (Docs. 76 e 77).
Em 30/10/2017, o Ministro Lázaro Guimarães, de ofício, ao apreciar o AREsp 1.152.620, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (Doc. 88), decisão mantida em embargos de declaração (Doc. 102) e em agravo interno (Doc. 116).
Em 28/08/2018, José Affonso Celso e outros interpuseram novo recurso extraordinário (Doc. 118), alegando a ocorrência de ofensa à coisa julgada formada anteriormente nos autos do AI 738.894-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma do STF.
Em 31/10/2018, o novo recurso extraordinário foi admitido pela Vice-Presidência do STJ (Doc. 130) e autuado nesta Suprema Corte como RE 1.178.619 e distribuído para a Ministra Rosa Weber (Doc. 138).
Em 28/10/2019. a Ministra Rosa Weber, em embargos de declaração, proveu o novo recurso extraordinário interposto por José Affonso Celso e outros para restabelecer a competência da Justiça Comum e determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de prosseguir o julgamento do feito como entendesse de direito (Doc. 141), decisão mantida pela Primeira Turma do STF no julgamento do agravo interno interposto pelo Banco do Brasil (Doc. 143) e transitada em julgado em 26/03/2020 (Doc. 144).
Em 14/12/2012, o Ministro Raul Araújo, ao prosseguir o julgamento do feito, negou provimento ao AREsp 1.152.620 (Doc. 150), em decisão transitada em julgado em 24/02/2023 (Doc. 153).
É o relatório.
Ab initio, verifica-se, dessa forma, que remanesce, sem a devida prestação jurisdicional desta Corte, o agravo interposto em 16/12/2016 por José Affonso Celso e outros (Doc. 77).
Ex positis, DETERMINO à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que providencie a devida REAUTUAÇÃO DO FEITO como RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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