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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50102342720174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS, ISS, CPRB, PIS E COFINS NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AFERIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO.
1. Desde que estejam presentes determinados requisitos, a aferição
do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido,
constitui-se em opção do contribuinte e consiste na aplicação de um
percentual de 8% sobre a receita bruta, sem necessidade de observância dos
procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na
legislação fiscal, e sem a necessidade de comprovação efetiva das deduções.
2. Diferente é o caso da apuração com base no lucro real, em que as
deduções todas devem ser comprovadas, inclusive a dedução do valor efetivo
do ICMS.
3. Quando se arbitra o lucro presumido como um percentual da
receita bruta, presume-se que já foram consideradas, nessa fórmula, todas as
possíveis deduções da receita bruta, como os impostos incidentes sobre as
vendas (dentre os quais se inclui o ICMS), o custo das mercadorias ou
serviços vendidos, as despesas administrativas, as despesas financeiras etc.
4. Caso se admitisse a dedução do ICMS, ISS, CPRB, PIS e COFINS
da receita bruta, para fins de aferição da base de cálculo do imposto de renda
da pessoa jurídica, pelo critério do lucro presumido, ter-se-ia a dupla
contagem da mesma dedução, o que implicaria na desfiguração do sistema de
aferição do imposto de renda com base no chamado lucro presumido, pois o
transformaria em um sistema misto.
5. O mesmo raciocínio é válido, mutatis mutandis, para a aferição de
sua contribuição social sobre o lucro líquido, com base no lucro presumido.
6. Assim, não é cabível a exclusão do ICMS, ISS, CPRB, PIS e
COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas
tributadas pelo lucro presumido" (págs. 160-161 do documento eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustenta-se, em síntese, violação dos arts. 145, § 1°; 153, I; e 195, I, da
mesma Carta.
Em 1°/2/2019, determinei a intimação do recorrente para que
comprovasse o recolhimento do preparo referente ao recurso extraordinário,
em valor dobrado, sob pena de deserção (documento eletrônico 4).
Na sequência, o recolhimento do preparo foi devidamente
comprovado pelo recorrente (documentos eletrônicos 5-6).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o recorrente, na petição do recurso extraordinário, não
demonstrou a existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, consoante determinam o art. 102, § 3°, da Constituição
Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas seguem
transcritas:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 .
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA
DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide
do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral.
Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 .
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação" (RE
1.111.046-AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL .
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Nos termos do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art.
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, o recorrente, na petição do
recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de
inadmissão do recurso .
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC" (RE 1.088.071-AgR/RJ, de minha
relatoria, Segunda Turma – grifei).
Com essa mesma orientação, menciono, ainda, as seguintes
decisões, entre outras: RE 1.022.897-AgR/MG e ARE 1.115.773-AgR/SP, Rel.
Min. Rosa Weber; AI 864.509-ED-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
1.132.510-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 1.115.593-AgR/SP, de minha
relatoria.
Além disso, cumpre ressaltar que a demonstração fundamentada da
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e
naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a
repercussão geral da matéria em outro recurso. Com esse entendimento,
destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas
transcrevo a seguir:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. IPC DE MARÇO DE 1990. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Deficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral
no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do
RISTF.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa" (RE 1.019.159-AgR/PE,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE
(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do
CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância
do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido" (RE 1.022.897-AgR/MG,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão
geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que
não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral
presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a
demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (ARE 1.102.846-AgR/
SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50102342720174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
A petição de recurso extraordinário veio desacompanhada da guia de
recolhimento do preparo, apesar do comprovante de pagamento apresentado
à pág. 197 do documento eletrônico 2.
Isso posto, intime-se o recorrente para que comprove o recolhimento
do preparo referente ao recurso extraordinário, em valor dobrado, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/01/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trecentésima Distribuição realizada em 19 de dezembro de
2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 50102342720174047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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