Informações do processo 2000.70.00.000926-1

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/04/2010 a 28/09/2010
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2010

28/09/2010 Visualizar PDF

Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO - 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Tipo: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

02A VF DE CURITIBA

Boletim JF Nro 152/2010

Gisele Lemke

Juiza Federal

Marcus Holz

Juiz Substituto

MARCOS ROGERIO PIRES BUENO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:::::::(FLS. 257-2º ):::::::
"... 2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, dos cálculos de liquidação elaborados pelo exeqüente, para que efetue(m) o
pagamento da quantia exigida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor não pago, além de possível

penhora e alienação de bens suficientes à satisfação do título. ..."


Retirado da página 1039 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Brasil) - Judicial

30/06/2010 Visualizar PDF

Seção: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES - 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Tipo: AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

Boletim JF Nro 148/2010

Juiz Federal:

Juiz Federal Substituto: Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho

Diretor(a) de Secretaria: Marcia Maria R. Ditzel Goulart


NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei estes autos
à intimação das partes acerca da baixa dos autos, para requererem o que entenderem de direito, em 15 dias, apresentando, desde

logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."


Retirado da página 1292 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Brasil) - Judicial

13/04/2010 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: REC EXTRAORDINÁRIO EM AC

:  Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro


DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Magna Carta, contra acórdão de
Turma deste Tribunal segundo o qual não é inconstitucional o limite à compensação de prejuízos fiscais previsto no art. 42, § único e
artigo 58 da Lei 8.981/95.
Considerando a existência de repercussão geral, o feito restou sobrestado até o exame da matéria pela Suprema Corte, conforme o
disposto no art. 543-B,
caput, do CPC.
Ocorre que o Plenário do STF, apreciando recentemente o RE nº 344.994/PR (25/03/2009) declarou a constitucionalidade da

guerreada limitação legal, nos termos do Acórdão assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES.
ARTIGOS 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS

150, INCISO III, ALÍNEAS 'A' E 'B', E 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O direito ao abatimento dos prejuízos
fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política
tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. 2. A Lei nº 8.981/85 não incide sobre fatos geradores
ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento.
(Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJ em 28/08/2009).

Desse modo, tendo em vista que a Turma decidiu a hipótese dos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a irresignação não merece trânsito.

Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente

prejudicado.

Intimem-se.


Retirado da página 196 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Brasil) - Judicial