Informações do processo 887/1992

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/01/2019
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2019

17/01/2019 Visualizar PDF

Seção: Especiais Cíveis e Criminais
Tipo: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

1.Compulsando os autos verifia-se que

se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte

interessada, há mais de (05) cinco anos.Há prescrição intercorrente quando o

processo é suspenso por período de 01 (Hum) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exequente e ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Sumula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo

de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado

em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo

superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos

honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -


Retirado da página 141 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão