Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e majorou o valor da verba honorária fixada pela origem em 20%
(vinte por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional. 3. Direito à saúde. Necessidade de Home Care. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada.
21/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e majorou o valor da verba honorária fixada pela origem em 20%
(vinte por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Assistência à Saúde
29/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Primeira Distribuição realizada em 23 de
março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos:
“DIREITOS HUMANOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À
VIDA E A SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. DEVER DO ESTADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA FIXADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO
PERIÓDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Deflui do cotejo dos autos que Lídia Barros de Miranda, beneficiária
do plano de saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, é portadora da
Doença de Parkinson, tendo evoluído o estágio da sua doença com o passar
do tempo, acarretando-lhe demência, além disso, está traqueostomizada e
apresenta quadro de sequela de trauma raquimedular, necessitando de
tratamento em Home Core, motivo pelo qual, o Dr. Sérgio Cavalcanti (CRM
14.927) solicitou o Internamento domiciliar (Home Care) de alta complexidade,
conforme laudo médico anexado às fls. 26/32. Em razão da falta de recursos
financeiros para custear o procedimento e o posterior tratamento médico,
Lídia Barros de Miranda ajuizou a presente ação no escopo de obter o
tratamento requerido. O MM. Juiz de primeiro grau, em decisium de fls.37/38,
concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou o Instituto de
Recursos Humanos de Pernambuco (IRH) a fornecer o tratamento solicitado.
É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do
fornecimento de medicamento ou tratamento essencial à saúde do cidadão,
cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da
saúde. Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o
pleito da autora se baseia na relação jurídica que a mesma mantém com o
SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde
dos seus Servidores e dependentes, o fornecimento do tratamento pleiteado.
Ora, mesmo naqueles casos em que não há contraprestação, cabe ao Estado,
consoante entendimento consolidado neste Tribunal, o fornecimento de
medicamento/tratamento perseguido, tanto que, acerca do tema, foi aprovado
enunciado sumular (Súmula 18 do TJPE), máxime no caso em apreço, em
que o beneficiário contribui mês a mês para a mantença do SASSEPE, com
vistas, obviamente, à obtenção de contraprestação necessária e suficiente, no
momento em que precisa. No mais, constatei ser entendimento consolidado
nesta Câmara de Direito Público que o amplitude da cobertura ofertada pelo
SASSEPE não deve ser minorada ao alvedrio da Administração do Plano,
mediante argumentos genéricos, como ofensa à isonomia, e indicativos de
carência de recursos. Assim, mesmo que o SASSEPE esteja atrelado a um
regime jurídico diverso dos seguros -saúde de direito privado, encontra-se,
pela própria natureza do serviço prestado, obrigado à contraprestação de
assistência à saúde, posto que os interesses econômicos da parte autora não
podem se sobrepor ao direito à saúde da parte ré. Nesta senda, ainda que o
art. Art. 14 da Lei Complementar Estadual n° 30/2001, que cria o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE,
estabeleça que a assistência à saúde será prestada com a amplitude
permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, bem como que a
cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE
será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do
CONDASPE, entendo que o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco
(IRH) está obrigado ao fornecimento do tratamento pleiteado por Lídia Barros
de Miranda. Destaco não se tratar de ingerência indevida do Poder Judiciário
em atribuição discricionária do Poder Público, como pontuou o IRH, posto que
a obrigação de prestar tratamento hospital e/ou ambulatorial ou ainda
domiciliar à parte autora, nas diversas especialidades médicas e/ou sistemas
de assistência à saúde decorre da lei, o que justifica a atuação deste Poder
com vistas à coibição de atos arbitrários. No concerne à alegada falta de
razoabilidade no fixação do montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia
de atraso, estabelecida na sentença, não se mostro exorbitante, tendo em
vista a natureza do direito que se pretende proteger, estando o valor arbitrado
dentro dos parâmetros utilizados em casos semelhantes por esse Egrégio
Tribunal de Justiça. Por sua vez, o pedido do apelante de que a autora se
submeta à avaliação periódica, entendo que é necessário para se verificar a
real efetividade e necessidade de permanência do serviço de Home Care e as
condições em que ele é prestado. Vale salientar que cabe à Administração
realizar o adequado controle do serviço prestado, com o objetivo de tornar os
devidos cuidados para que não ocorra desvio de finalidade no âmbito do
SASSEPE. Ante todo exposto, dou parcial provimento ao presente apelo,
apenas para condicionar o fornecimento do serviço de Home Care à
submissão da demandante à avaliação periódica a fim de se constatar a
necessidade de permanência do tratamento, mantendo os demais termos da
sentença. Apelo parcialmente provido à unanimidade de votos, nos termos do
voto do relator." (eDOC 1 , p. 151 - 152)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1. p. 178)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, 37,
caput, XXI, 196, do texto constitucional. (eDOC 1, p. 1998)
Nas razões recursais, alega-se que é dever do estado promover a
saúde, porém, tal deve se dar na forma da lei, com padronização dos
procedimentos e previsão orçamentária para gastos com compra de
medicamentos.
Afirma-se que a decisão de quais remédios serão adquiridos pela
Administração e a realização dos procedimentos licitatórios para o
fornecimento dos medicamentos condiciona-se ao regime jurídico do sistema
de promoção da saúde.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, consignou a necessidade do fornecimento de Home care à
recorrida, portadora de Doença de Parkinson. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do
fornecimento de medicamento ou tratamento essencial à saúde do cidadão,
cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da
saúde. Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o
pleito da autora se baseia na relação jurídica que a mesma mantém com o
SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde
dos seus Servidores e dependentes, o fornecimento do tratamento pleiteado."
(eDOC 1, p. 151)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Ademais, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do princípio da separação de poderes, o que se aplica ao caso dos
autos, em que se busca a tutela do direito à saúde.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ASTREINTS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
19.9.2014. (…) 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou
definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de
que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São
Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no
hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de
multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência
firmada no âmbito deste Supremo Tribunal federal. Entender de modo diverso
demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE
876.165 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.8.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRATAMENTO CIRÚRGICO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA.
RESPONSABILIDADE DE COBERTURA PELO ESTADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279/STF. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA". (RE 1.013.740 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 29.5.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e majoro o valor da verba honorária fixada pela
origem (eDOC 1, p. 136) em 10%, observados os limites previstos nos
parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/01/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Sexta Distribuição realizada em 9 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00955857720138170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?