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Movimentações Ano de 2019
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10303565120168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução.
Demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito, manifesta a
desnecessidade da dilação probatória. Cabimento da capitalização dos juros
no caso, porque expressamente pactuada, além do que o artigo 28, § 1º, I, da
Lei n. 10.931/2004, autoriza, na cédula de crédito bancário, a pactuação de
juros capitalizados na periodicidade avençada pelos contratantes. Aplicação
das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença de
improcedência dos embargos mantida. Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (eDOC 3, p. 33)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 59 e 192, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a
inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004, ao argumento de que, em se
tratando de lei ordinária, esta não pode atribuir força executiva às cédulas de
crédito bancário.
Afirma-se, nesse sentido, que “ à luz da redação do art. 192 CF/88,
obrigatoriamente, o legislador deveria ter se atentado que deveria elaborar lei
complementar, e não lei ordinária". (eDOC 3, p. 39)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, no que concerne a ausência de relevância e urgência da
matéria de capitalização de juros disciplinada pela Medida Provisória
2.170-36/01, constato que o Supremo Tribunal já analisou a matéria, na
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE-RG 592.377 (tema
33), Rel. Min. Marco Aurélio. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a
existência da repercussão geral do tema e afirmou que não se evidenciou
excesso de poder, anomalia institucional ou prática governamental abusiva,
qualificando-se como legítimo o exercício da competência prevista no art. 62
da Constituição Federal, mediante avaliação discricionária do Presidente da
República acerca da relevância e urgência da medida.
Ademais, no âmbito formal, a pretensão de inconstitucionalidade não
comporta conhecimento pela via do recurso extraordinário, uma vez que a
incompatibilidade constitucional demandaria o reexame da interpretação dada
pelo tribunal a quo à legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei10.931/04).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as
Turmas desta Corte:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 3. Promessa de compra e venda. Rescisão. Devolução dos valores
pagos. Laudo pericial. Capitalização de juros. Resíduo inflacionário. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454
do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE
1.122.645 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.8.2018)
“JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos
juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o
ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO –
MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo
Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
protelatória." (ARE 970.912 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJe 11.10.2017)
“DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 18.8.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à análise de normas infraconstitucionais, a inviabilizar o trânsito
do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido." (ARE 706474 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
21.5.2013).
“AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA
OU REFLEXA. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 767560
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 1º.4.2011).
Sendo assim, a jurisprudência do STF tem-se firmado na direção de
que o caso em tela cinge-se ao âmbito infraconstitucional, porquanto o
Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em normas
infraconstitucionais (Lei 10.931/2004).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Supremo Tribunal
Federal: ARE 1.158.217, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 24.9.2018; ARE
972.829, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 2.3.2018;
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 3, p. 36), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/01/2019 Visualizar PDF
Ata da Décima Segunda Distribuição realizada em 15 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 10303565120168260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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