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Movimentações 2021 2019
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 33023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta pela Petrobras
Distribuidora S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região – TRT5, nos autos da Reclamação Trabalhista
0000472-23.2014.5.05.0009, que teria afrontado a autoridade do que foi
decidido por esta Corte na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da
Repercussão Geral (documento eletrônico 1).
A reclamante narra, em suma, o seguinte:
“Trata-se de reclamação trabalhista em que foi mantida a decisão de
responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, sob o
entendimento de legitimidade desta no processo sob o fundamento da
aplicação do inciso V da Súmula TST 331, afastando o quanto previsto no
artigo 37, II e § 6º da Constituição Federal. Assim, manteve condenação da
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A como responsável subsidiária violando
entendimento sedimentado desta Colenda Turma Superior, no julgamento da
ADC 16 do STF, bem como em afronta direta a decisão do Plenário do STF,
proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, no tocante à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Destarte, os fundamentos adotados pela decisão do Regional, em
relação à distribuição do ônus da prova, e com espeque na IUJ Súmula nº 41
deste TRT5, contrariam o disposto no referido verbete jurisprudencial, a partir
da interpretação conferida pelo e. STF, no julgamento da ADC nº 16, e
julgamento do RE 760.931/DF, eis que a condenação subsidiária decorre da
omissão culposa da administração pública, não tendo sido efetivamente
demonstrada a falha na fiscalização dos serviços pelo recorrido" (pág. 4 da
inicial).
Alega que o ato reclamado
“[...] expressamente atribuiu à reclamada o ônus de provar o efetivo
exercício da fiscalização, havendo dessa decisão possível contrariedade ao
entendimento firmado na ADC 16 e reiterado no RE 760.931.
O v. acórdão recorrido afronta de forma direta o art. 71, §1°, da Lei
8.666/93, bem como está aplicando de forma direta a Súmula 331 do TST,
com relação à condenação de forma subsidiária da PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A.
A ASSOCIACAO POLITECNICA DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO - APAD, não está sob direção, controle ou
administração da Litisconsorte, como também fora do mesmo grupo industrial
e/ou comercial, rechaçando a hipótese responsabilidade esculpida no art. 2º, §
2º da CLT.
Em sendo uma Sociedade de Economia Mista, integrante que é da
Administração Indireta da União Federal, não lhe compete responder, ainda
que de forma subsidiária, pelos débitos da Contratada, conforme contornos
legais delineados no art. 71, §1°, da Lei 8.666/93.
Resta notório, que qualquer encargo oriundo dos empregados que
fossem contratados pela primeira Reclamada, seriam de sua total e inteira
responsabilidade, sobretudo os encargos inerentes à relação de emprego,
como os trabalhistas, sociais e previdenciários.
Ora, há necessidade da correta aplicação da ADC nº 16 na presente
demanda, posto que o STF declarou a ‘impossibilidade jurídica’ da oneração
do ente publico como pretendido na inicial da presente ação" (págs. 5-6 da
inicial).
Nesse contexto, sustenta que
“[n]o julgamento da ADC 16, ao concluir pela constitucionalidade do
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o STF acolheu a tese da inviabilidade da
aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas
trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na
forma da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, chama atenção para a decisão do Plenário do STF,
proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, no tocante à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargo
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Nesse
julgamento foi confirmado o entendimento adotado na ADC 16, no sentido de
que é vedada a responsabilidade automática da Administração Pública, só
cabendo sua condenação se houve prova inequívocas de sua conduta
omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (pág. 6 do documento
eletrônico 1).
Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito:
“[...]
d) Que seja julgada procedente a reclamação, com a confirmação da
medida liminar, cassando o Acórdão da Reclamação Trabalhista nº
0000472-23.2014.5.05.0009 , que violou o entendimento da ADC desse
Egrégio Supremo Tribunal, e determine a medida adequada à preservação de
sua competência, nos termos dos art. 992 e 993 do CPC e, na hipótese de ser
indeferida" (pág. 11 da inicial, grifos no original).
Em 8/2/2019, proferi despacho determinando a citação dos
beneficiários do ato impugnado para, querendo, apresentarem contestação
(documento eletrônico 9).
Posteriormente, diante da ausência dos dados necessários para a
regular citação, determinei a emenda à inicial (documento eletrônico 15).
Citado, o beneficiário Luciano Vieira Lopes (documento eletrônico
27), apresentou contestação (documento eletrônico 23).
As tentativas de citação da beneficiária Associação Politécnica de
Apoio ao Desenvolvimento foram frustradas (documentos eletrônicos 28, 31,
35 e 50).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
22).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, deixo de enviar o feito à Procuradoria-Geral da
República por entender que o processo já está em condições de julgamento
(art. 52, parágrafo único, do RISTF).
Destaco que a reclamação constitucional será cabível para (i)
preservar a competência deste Tribunal, quando ocorrer usurpação da sua
competência originária (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii)
garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta
Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988
do CPC/2015.
No caso, conforme relatado, a reclamante alega que o ato reclamado,
ao manter sua condenação como responsável subsidiária pelo
inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, violou
entendimento sedimentado no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931.
Pois bem.
Este Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei
8.666/1993, afirmando, por conseguinte, que a mera inadimplência do
contratado não tem o condão de transferir à administração pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Entretanto, é importante ressaltar que, naquela ocasião, este Tribunal
reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de
fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade,
caso efetivamente demonstrada a culpa do ente público.
Ademais, em 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento
adotado na ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931-RG/DF, Tema
246 da Sistemática da Repercussão Geral, Redator para o acórdão Ministro
Luiz Fux, fixando a seguinte tese:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Depreende-se da referida tese que o art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993
não autoriza a responsabilização subsidiária automática da Administração
Pública, ou seja, pelo mero inadimplemento dos direitos laborais pela empresa
contratada.
Posteriormente, quando do julgamento dos embargos declaratórios
opostos contra o acórdão do RE 760.931-RG/DF, esta Corte esclareceu que
não se pode impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa, reconheça
a responsabilidade subsidiária da Administração, pois a constitucionalidade do
dispositivo legal acima mencionado não afasta a alternativa de sua
interpretação sistemática com outros princípios e regras, possibilitando a
responsabilidade do ente público na hipótese de reconhecimento de conduta
culposa, em quaisquer das suas modalidades.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da ementa do julgamento
dos embargos de declaração opostos no RE 760.931-RG/DF:
“[...] a responsabilização subsidiária do poder público não é
automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in
vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública
de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita
legalidade."
Na espécie, observo que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região - TRT5 entendeu caracterizada a culpa in vigilando com fundamento
no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável ao caso, e
observando o entendimento desta Corte na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/
DF - Tema 246-RG/DF, conforme pode-se notar dos seguintes trechos do voto
condutor do acórdão impugnado:
“O d. Juízo de origem resolveu a questão sob o seguinte fundamento
(verbis ):
‘Perceba-se que a tomadora não juntou provas de que efetivamente
teria realizado um processo licitatório segundo as regras que garantiriam a
observância do princípio da impessoalidade na escolha da empresa
prestadora. Ainda que houvesse elemento indicativo disso, não se poderia
negar que o tomador, de qualquer modo, teria responsabilidade baseada na
culpa in vigilando. Lembre-se que não é porque um processo licitatório retira a
possibilidade de a Administração Pública ou paraestatal escolher diretamente
os seus contratados que estes não podem ser submetidos a uma vigilância
austera.
[…]
O segundo acionado agiu de forma culposa na medida em que
não controlou, por nenhum dos seus órgãos internos, a regularidade da
prestação dos trabalhos, tampouco do pagamento das verbas
trabalhistas aos empregados de sua contratada. Também não poderia
ser diferente... Ao contrário do que dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93, a
execução do contrato não foi acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado para este fim.
Não há sequer menção a ele nos autos deste processo. A
responsabilidade subsidiária do segundo acionado, por outro lado,
abraca todo e qualquer crédito decorrente da relação de emprego entre o
reclamante e a primeira demandada [...]’.
Concordo com o d. Juízo sentenciante.
Haja vista ser incontroverso, no caso dos autos, que a Administração
Pública se beneficiou da força de trabalho dos empregados de seus
contratados, tendo negligenciado, portanto, o cumprimento da lei, essa
conduta culposa in vigilando autoriza atribuir-lhe o dever de garantir,
subsidiariamente, o cumprimento de tais encargos, conforme a construção
jurisprudencial sumulada, sem prejuízo de ação regressiva, que couber, contra
o obrigado.
Disto decorre a obrigação legal da Administração Pública - seja direta,
seja indireta - de, ao contratar com o particular, manter estrita observância aos
procedimentos da Lei n.º 8.666/1993, sobretudo os de eleger empresa idônea
e qualificada, e de fiscalizar as obrigações pactuadas (artigos 58, III, e 67 da
lei supra), sob pena de atrair para si a responsabilidade pelo pagamento dos
créditos trabalhistas inadimplidos, atinentes aos indivíduos de cujo serviço se
beneficiou.
[…]
A responsabilidade subsidiária aplicada pelo Juízo a quo tem, pois,
amparo no princípio da proteção ao trabalhador e, ainda, na culpa in vigilando
e in elegendo do tomador de serviço que tem o dever de zelar pela
observância dos direitos trabalhistas dos empregados das empresas
contratadas para prestação dos serviços.
[…]
Ademais, diversamente do quanto sustentado pela segunda Ré em
suas razões recursais, do julgamento proferido pelo STF, quando da
apreciação da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, restou estabelecido
que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não
impede que a Administração Pública seja condenada, subsidiariamente, pelos
créditos devidos aos empregados da empresa contratada, cuja
responsabilidade há de ser aferida no caso concreto e, à luz das normas
infraconstitucionais disposta no nosso ordenamento jurídico.
[…]
No caso sub judice, o Recorrente não comprovou nos autos ter
efetivado a contrapartida, na forma do art. 67, Lei nº 8.666/93, eis que não
demonstrou ter fiscalizado o cumprimento de tais obrigações.
Nada obstante tenha aduzido, em sua defesa, que esta fiscalização
sempre existiu, inclusive de forma ingente quanto ao cumprimento de regras
referentes às obrigações trabalhistas, tendo a PETROBRAS acompanhado a
execução contratual, contando até com assessoria de empresa especializada
em auditar documentos e comprovantes vindos das reclamadas, não vieram
aos autos documentos capazes de evidenciar que durante o período da
terceirização houve a efetiva fiscalização do cumprimento das normas
trabalhistas pela contratada" (págs. 8-12 do documento eletrônico 5; grifei).
Veja-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à reclamante
não se deu de forma presumida ou automática, mas em razão de o juízo
trabalhista, em uma análise sistêmica dos fatos e das provas constantes dos
autos e dos dispositivos, princípios e regras aplicáveis ao caso, afirmar que,
efetivamente, ficou caracterizada a culpa in vigilando.
Assim, entendo que não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE
760.931-RG/DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois a
decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas por este Tribunal,
mas, ao contrário, adotou-as plenamente.
Além disso, dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias
no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância
não admitida em reclamação constitucional. Nessa linha, cito os seguintes
precedentes desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DE CONTROLE.
INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte veda o revolvimento
fático e probatório dos autos originários pela via reclamatória (Rcl
18.354-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-197 de
1.9.2017) e exige estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o
conteúdo do paradigma de controle (Rcl 4.487-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe-230 de 5.12.2011).
2. A incursão sobre o elemento subjetivo do agente, para infirmar ou
confirmar o caráter fraudulento dos contratos por ele firmados com entidades
do terceiro setor, demanda incursão em matéria fática e probatória
incompatível com a estreita via da reclamação constitucional. [...] (Rcl 25.934-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, grifei).
“[...]
1. É estrita a competência do STF para o conhecimento da
reclamação constitucional, a qual, por atribuição constitucional, presta-se para
preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste
Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a
correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. A reclamação constitucional não é instrumento apto a obter
juízo de reforma acerca da plausibilidade da matéria legal deduzida nas
instâncias de origem, porquanto a reclamação não se configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado (Rcl
6.534-AgR/MA, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/10/08) […]" (Rcl
35.594-AgRDF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, grifei).
Por fim, ressalto que o Código de Processo Civil/2015 estabelece no
art. 989, III, a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Consoante dispõe o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC, é ônus da
reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão
impugnada, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, a citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. No entanto, na eventualidade de
interposição de recurso, deverá a reclamante fornecer o endereço da parte
beneficiária do ato impugnado, ainda não citada, para fins de observância do
art. 332, §4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nego seguimento à reclamação (art. 21, §1º, do RISTF).
Fica, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 33023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta pela Petrobras
Distribuidora S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 5a Região nos autos da Reclamação Trabalhista
0000472-23.2014.5.05.0009, que teria afrontado a autoridade do que foi
decidido por esta Corte na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da
Repercussão Geral (documento eletrônico 1).
Diante da tentativa infrutífera de citação da Associação Politécnica de
Apoio ao Desenvolvimento (documento eletrônico 28), novamente determinei
a intimação da reclamante, a fim de que indicasse o endereço atualizado da
beneficiária acima mencionada, para fins de citação (documento eletrônico
30).
Intimada, a reclamante peticionou requerendo a citação da referida
beneficiária por edital e, alternativamente, que fosse realizada consulta por
meio dos sistemas Bacenjud e Infojud, para pesquisa de endereços, de
acordo com o art. 256, § 3°, do CPC/2015 (documento eletrônico 31).
Deferi o pedido alternativo e, ante a ausência de implementação dos
referidos sistemas nos Gabinetes de Ministros do Supremo Tribunal Federal,
determinei a expedição de carta de ordem para efetivação do ato (art. 237, I,
do CPC/2015) (documento eletrônico 34).
Entretanto, conforme verifica-se do documento eletrônico 35, a carta
de ordem foi expedida com equívoco na diligência.
Assim, determinei a devolução da carta anterior e a expedição de
nova carta de ordem para que fossem realizadas consultas por meio dos
sistemas Bacenjud e Infojud, a fim de localizar o endereço.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia devolveu a
carta de ordem após a referida pesquisa com a informação do seguinte
endereço:
“AV SETE DE SETEMBRO, 1448 - SL 109, BAIRRO: CAMPO
GRANDE , SALVADOR - BA , CEP.: 40.060-972" (pág. 5 do documento
eletrônico 46).
Isso posto, determino a citação da Associação Politécnica de Apoio
ao Desenvolvimento no endereço acima para, querendo, apresentar
contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015.
À Secretaria, para as providências.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?