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Movimentações 2021 2019
22/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
Decisão: Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão
proferida pelo então Presidente, Ministro Dias Toffoli, que rejeitou os
embargos declaratórios opostos anteriormente, por entender que “tornou-se
definitiva a contracautela deferida em favor do estado de São Paulo,
produzindo seus efeitos nos termos legais"
Em síntese, alegam os embargantes haver omissão e contradição na
decisão embargada, na medida em que não teria apreciado o argumento
relativo à suposta inadmissibilidade do recurso extraordinário na origem, que
ensejaria a perda superveniente de objeto da presente suspensão.
Aduzem que “os efeitos desta STP cessaram com a inadmissão do
Recurso Extraordinário, já que houve o trânsito em julgado com a inadmissão
do referido Recurso".
Requerem, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de
declaração, “ para que se retifique a r. decisão que deu definitividade aos
efeitos desta STP, consignando em seu lugar, nos termos da lei, a
superveniente perda do objeto da presente medida de contracautela".
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, pontuo que os embargos de declaração, nos termos do
artigo 1.022 do CPC, voltam-se à correção de eventuais equívocos de
julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes
quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste
sentido, são os seguintes precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício a embasar o
cabimento dos embargos manejados. Isto porque a decisão embargada
abordou de modo exauriente a causa, apontando que houve homologação da
desistência dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que
manteve a concessão da medida de contracautela (doc. 462), com a
consequente certificação do trânsito em julgado do presente pedido de
suspensão (doc. 463). Com efeito, nos termos do § 9° do artigo 4°, da Lei
8.437/1992, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Demais disso, não merece prosperar o argumento dos embargantes
no sentido da existência de perda superveniente do objeto da presente
medida de contracautela, uma vez que, em consulta ao andamento
processual do Agravo de Instrumento 0016520-40.2017.8.19.000 no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatei que
ainda está pendente exercício do juízo de retratação, inexistindo decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário a que se refere o presente pedido
de suspensão.
No ponto, consigno não se depreender da alegação dos embargantes
a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
serem conhecidos na via dos embargos de declaração nesta suspensão.
Ex positis, DESPROVEJO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , a
fim de sejam mantidos os termos da decisão prolatada.
Após, ante a certidão de trânsito em julgado (doc. 463), retornem-se
os autos ao arquivo.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
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