Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, formulado pelo Município de Ourilândia do Norte, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a imediata paralisação das atividades de mineração do Empreendimento Onça Puma.
2. Em razão da relação de continência entre processos, a presente suspensão tramita em conjunto com a SL 1.226. Naquele feito, em decisão de 09.09.2019, foi deferida suspensão de liminar “para sustar os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000 e da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 1004428-76.2019.4.01.0000” (doc. 320). Desde então, ambas as suspensões permanecem sobrestadas.
3. Nos autos da STP 1.014, proposta por Vale S.A. e Mineração Onça Puma S.A. para impugnar decisão que havia sustado os efeitos da licença de operação para extração de níquel pelo empreendimento Mineração Onça Puma, as partes chegaram a um acordo, homologado por mim em 26.06.2024.
4. Diante da solução consensual alcançada pelas partes, a hipótese é de perda superveniente de objeto deste pedido de suspensão.
5. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgoprejudicado o pedido de suspensão de tutela provisória, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória, formulado pelo Município de Ourilândia do Norte, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a imediata paralisação das atividades de mineração do Empreendimento Onça Puma.
2. Em razão da relação de continência entre processos, a presente suspensão tramita em conjunto com a SL 1.226. Naquele feito, em decisão de 09.09.2019, foi deferida suspensão de liminar “para sustar os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000 e da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 1004428-76.2019.4.01.0000” (doc. 320). Desde então, ambas as suspensões permanecem sobrestadas.
3. Nos autos da STP 1.014, proposta por Vale S.A. e Mineração Onça Puma S.A. para impugnar decisão que havia sustado os efeitos da licença de operação para extração de níquel pelo empreendimento Mineração Onça Puma, as partes chegaram a um acordo, homologado por mim em 26.06.2024.
4. Diante da solução consensual alcançada pelas partes, a hipótese é de perda superveniente de objeto deste pedido de suspensão.
5. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgoprejudicado o pedido de suspensão de tutela provisória, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?