Informações do processo 2019/0010045-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1430052
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/02/2019 a 11/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2020 2019

11/11/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO HENRIQUE VAZ

MARTO e OUTROS, em que pretendem a admissão de recurso especial manejado contra
acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
INVENTÁRIO. EXEGESE DO ART. 179, CTN E 638, CPC/15. RECURSO
REPETITIVO. RESP 1150356/SP. ISENÇÃO, CONTUDO, DESCABIDA.

INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. EXCLUSÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL IMPOSITIVA. VERBA NÃO
ABRANGIDA PELO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTE
DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do apelo raro, os recorrentes, apontando divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 179 do CTN e 1.013, § 2º, do CPC/1973,
sustentam, em resumo, que os herdeiros beneficiários da gratuidade de justiça fazem jus à
isenção do ITCMD.

Sem contrarrazões.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender
incidente o óbice da Súmula 283 do STF, fundamento com o qual não concordam os
agravantes.

Oferecida contraminuta.

Passo a decidir.

Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto
pelos ora agravantes contra decisão do juízo do inventário que não conheceu do pedido
de isenção do ITCMD.

O TJ/PR, embora tenha reconhecido a competência do magistrado
para decidir sobre a isenção, negou provimento ao recurso ao entendimento de que a lei
local de regência do imposto não prevê a gratuidade de justiça como hipótese à concessão
do benefício fiscal almejado. Confira-se:

Não obstante assista razão aos Agravantes quanto à competência do Juízo do
Inventário para apreciar o pedido de isenção do ITCMD, que não demandem a
produção de outras provas, eis que a competência administrativa não exclui a
apreciação judicial, por força do art. 179, CTN, e arts. 698, e 612, CPC/15, e
ainda REsp Repetitivo n°. 1150356/SP1, notadamente porque o caso concreto
não se trata de arrolamento sumário, no mérito, o recurso não comporta
provimento.

É que, o fato dos Agravantes afirmarem não ter condições financeiras de arcar
com o ITCMD de R$7.200,00, referente ao imóvel que fora avaliado pela
Fazenda Estadual em R$180.000,00, não constitui hipótese legal que autorize
a exclusão do crédito tributário, sendo certo que o deferimento do benefício da
justiça gratuita aos agravantes não possui o condão de isentar o beneficiário do
pagamento de tributos.

Anote-se, que o tributo em questão é regulamentado pela Lei Estadual n°
18.573/2015, que, versando sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doações de quaisquer bens e direitos, não traz, no rol de hipóteses de
isenção disposto em seu artigo 11, possibilidade que se amolde à situação
(ausência de possibilidade financeira). Eis o rol em comento:
[...]

Em abono, é o precedente desta Câmara, já destacado na r. decisão objurgada:
[...]

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Feito esse histórico, verifico que o recurso especial não deve ser
mesmo admitido, nos termos da Súmula 284 do STF.

Isso porque os dispositivos de lei federal suscitados pelos
recorrentes não tem comando normativo apto à modificação do acórdão recorrido, visto
que não versam sobre hipóteses de isenção do ITCMD, mas se referem à necessidade de
requerimento do interessado para obtenção de isenção condicionada (art. 179 do CTN) e
à homologação do cálculo do imposto pelo juízo do inventário (art. 1.013, § 2º, do
CPC/1973).

Além disso, a Corte a quo indeferiu a isenção mediante
interpretação da lei estadual de regência, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso
especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.

Nesse mesmo sentido, cito a decisão monocrática exarada no

julgamento do REsp 1.132.702/PR, relator Ministro Sérgio Kukina.

Os óbices de conhecimento ora identificados impedem o
conhecimento do apelo raro, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de novembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 2954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão