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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no qual se insurgira, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM
BASE NAS LEIS N°. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO
ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso
de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de
agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- O ex-combatente falecido recebeu o benefício na vigência da Lei n°
4.297/63, devendo os critérios gerais da prestação previdenciária ser preservados,
sob pena de desnaturar a dimensão quantitativa do benefício.
- Agravo desprovido. Decisão mantida (fl. 180).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/192).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 194/215), a parte ora agravante
sustenta ter havido violação dos arts. 458, II, 475-O e 535, II, do CPC/1973; 6°, caput e
§ 1º da LICC; 1°, 4°, 5° e 6° da Lei 5.698/1971; 53, V, do ADCT, 876, 884 e 885 do
Código Civil; 115 da Lei 8.213/1991; 5º, II e XXXVI, e 37 da CF.
Alega, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a lei 5.698/71
revogou expressamente a legislação até então em vigor (leis 1.756/52 e 4.297/63) e
alterou a não só a forma de concessão dos benefícios devidos a partir de sua vigência,
mas também a forma de reajustamento de todos os benefícios de ex-combatentes
então já existentes " (fl. 206).
Defende a possibilidade, pela via administrativa, de restituição dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado.
A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 243/252).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 270/271), razão pela qual
se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça " (Enunciado Administrativo 2).
No que tange à alegada violação dos arts. 53, V, do ADCT e 5º, II e XXXVI,
e 37 da Constituição Federal, registro não ser possível acolher a pretensão, tendo
em vista que não é competência desta Corte Superior a análise de
dispositivos constitucionais.
Com relação à alegação de ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973,
não há como acolher as violações apontadas, visto que o Tribunal de origem apreciou
devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada. Na verdade, a questão
não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o órgão julgador não fica obrigado a se
manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já
encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de
fato ocorreu.
Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com
os seguintes fundamentos:
Conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua
prolação:
"(...)
benefício de aposentadoria do ex-combatente foi concedido
em14/02/1969.
O impetrante recebeu oficio do INSS em 2008 informando o
procedimento de revisão e indicando que a renda da pensão seria reduzida
de R4.221,63 para RS 864,07.
Sustenta o recorrente que, por inexistir direito adquirido a critérios de
reajuste, o deferimento de aposentadoria de ex-combatente sob a égide da
Lei n° 4.297-63 não impede que as futuras revisões dos valores desses
proventos sejam realizadas consoante o disposto na Lei 5.698/71, que
expressamente revogou aquele diploma legal e determinou que tais
reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral da Previdência
Social.
Pois bem, desde logo afasto a alegação de decadência.
O benefício original do ex-combatente foi concedido em época em que
não havia legislação limitando a atividade da Administração de operar
revisão no benefício.
Posteriormente, nos termos do artigo 54, da Lei n° 9.784/99, o direito
da Administração de rever seus atos passou a decair em 5 anos, a partir da
data que o ato foi praticado.
Como, porém, o benefício é anterior a tal lei, conclui-se que o prazo de
5anos deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei
n°9.784, em 01/02/1999.
Contudo, a Medida Provisória n° 138, de 19/11/2003, aumentou o
prazo decadencial para 10 anos. Ipso . facto, o prazo, decenal, continua a
ser contato a partir de 01/02/1999.
Nesse diapasão, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no
sentido de que o art. 54 da Lei de Processo Administrativo Federal não pode
retroagir para alcançar situações constituídas antes da sua vigência:
(...)
Tinha o INSS, portanto, até fevereiro de 2009 para operar a revisão do
benefício do autor, razão por que não há que se falar em decadência. Não
obstante a ausência de decadência, não é possível ignorar as circunstâncias
excepcionais do presente caso.
O INSS baseou-se em legislação avinda posteriormente (Lei n° 5.698-
71)à época da concessão para proceder à revisão, de modo que o valor da
renda mensal do benefício da autora foi reduzido drasticamente.
De um lado não vislumbro má fé do INSS, inclusive porque não há
direito adquirido a regime jurídico, estando autorizado o legislador a alterar
critérios de correção da renda mensal de benefícios previdenciários.
Por outro lado, a revisão pretendida, em razão do tempo verificado
desde a concessão, foge da razoabilidade, devendo prevalecer no caso o
princípio da segurança jurídica, hospedado no artigo 5°, XXXVI, da
Constituição Federal.
Ora, o ex-combatente aposentado recebeu o benefício, de boa -fé, por
39(trinta e nove) anos e certamente passou a depender de tal benefício para
seu sustento. Desnecessário mesurar os transtornos que podem ocorrer pela
realização de revisão administrativa no beneficio...
O impetrante não deu causa ao recebimento de renda mensal superior
à estabelecida no artigo 1° da Lei n° 5.698/71.
Sem falar que a alteração pretendida pelo INSS na correção da renda
mensal implica alteração da própria natureza do benefício,
descaracterizando totalmente o sentido mesmo da forma de cálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria do ex-combatente.
A súmula n° 84 do extinto Tribunal Federal de Recursos tem a seguinte
dicção: "A aposentadoria assegurada no Art.197,letra"c",da Constituição
Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos,
aos critérios da legislação previdenciária, ressalvada a situação daqueles
que, na vigência da Lei n° 4.297, de 1963, preencheram as condições nela
previstas".
Ocorre que o ex-combatente recebeu o benefício na vigência da Lei
n°4.297/63, devendo os critérios gerais da prestação previdenciária ser
preservados, sob pena de desnaturar a dimensão quantitativa do benefício.
Quanto ao artigo 58 do ADCT, não foi o norteador principal da revisão
administrativa, já que o fundamento precípuo foi o artigo 1° da Lei n°
5.698/71.
Enfim, não parece razoável privar o impetrante de parcela importante
da atual renda nesse momento da vida (tem hoje 89 anos de idade) em que
certamente necessitará de cuidados em razão da idade.
(...)
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e
atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece
de nenhum vício formal que justifique sua reforma (fls. 173/179).
Conforme observo da leitura do acórdão recorrido, a Corte regional decidiu o
tema trazido no presente recurso especial em sintonia com o entendimento deste
Tribunal Superior no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também
deverá ser feito nos termos da mesma lei, vigente à época da implementação do
direito, sem as alterações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a
seus proventos quanto no que tange à pensão por morte. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS
1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO
NA ATIVA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, tendo o ex-combatente preenchido
os requisitos para aposentação sob a égide das Leis ns. 1.756/52 e 4.297/63, tanto
os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à
remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido
nessas normas, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 652.397/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de
25/8/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS
1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da
Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei,
vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela
Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à
pensão por morte.
2. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.670/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?