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Movimentações Ano de 2019
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, INC. III,
DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
VÂNIA FLAIG BRITO (VÂNIA) e JOSÉ FRANCCI NETO (JOSÉ FRANCCI)
ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra MOINHO PACÍFICO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (MOINHO) e PLANO SERINGUEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PLANO SERINGUEIRA), que foi julgada
parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do
contrato pelo período de 3 meses.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 368)
As apelações interpostas por VÂNIA e OUTRO e MOINHO PACÍFICO
(substituída por PHASE LTDA.) foram parcialmente providas pelo Tribunal de origem, nos termos
da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO
DA ENTREGA DO BEM, CONSIDERADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL
CONFIGURADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA NO
CASO CONCRETO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial, para condenar as rés a pagar aos autores
indenização por dano material (lucros cessantes), no valor
correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato pelo período de
três meses.
2. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Atraso injustificado na
entrega do imóvel após a referida data. Adequação da r. sentença quanto
ao período da mora (a partir de outubro de 2011 até /14/12/2011).
Recurso da corré parcialmente provido nessa parte.
3. Mora das rés configurada, e que enseja o dever de indenizar. Lucros
cessantes devidos. Indenização mensal majorada para 0,8% sobre o
preço do imóvel. Razoabilidade. Recurso dos autores provido nessa
parte.
4. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$
15.000,00. Razoabilidade. Recurso dos autores parcialmente provido
nessa parte.
5. Comissão de corretagem. Pretensão indenizatória afastada no caso
concreto.
6. Recursos parcialmente providos. (e-STJ fls. 570)
Inconformada, PHASE LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, ao sustentar que (1) o mero
descumprimento contratual não configura danos morais e, eventualmente, deve ser reduzido o valor
da indenização; e (2) há divergência jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral.
O apelo nobre não foi admitido em virtude (i) da incidência da Súmula 7 do STJ; e
( ii) do dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado com o cotejo analítico.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, PHASE LTDA. sustentou que
(a) o descumprimento contratual não gera danos morais; (b) demonstrou a violação aos artigos
mencionados; e (c) há divergência jurisprudencial.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 836/849).
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas 7 do
STJ e que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico.
Cabe ressaltar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em
recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia
independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas
instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de
fatos e provas.
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
de PHASE LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO
STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
DECISÃO
VÂNIA FLAIG BRITO (VÂNIA) e JOSÉ FRANCCI NETO (JOSÉ FRANCCI)
ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra MOINHO PACÍFICO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (MOINHO) e PLANO SERINGUEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PLANO SERINGUEIRA), que foi julgada
parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de 0,5% do valor atualizado do
contrato pelo período de 3 meses.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados. (e-STJ fls. 368)
As apelações interpostas por VÂNIA e OUTRO e por MOINHO PACÍFICO
(substituída por PHASE LTDA. – e-stj fls. 571) foram parcialmente providas pelo Tribunal de
origem, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO
DA ENTREGA DO BEM, CONSIDERADO O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO.
DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL
CONFIGURADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA NO
CASO CONCRETO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente
procedente a pretensão inicial, para condenar as rés a pagar aos autores
indenização por dano material (lucros cessantes), no valor
correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato pelo período de
três meses.
2. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Atraso injustificado na
entrega do imóvel após a referida data. Adequação da r. sentença quanto
ao período da mora (a partir de outubro de 2011 até /14/12/2011).
Recurso da corré parcialmente provido nessa parte.
3. Mora das rés configurada, e que enseja o dever de indenizar. Lucros
cessantes devidos. Indenização mensal majorada para 0,8% sobre o
preço do imóvel. Razoabilidade. Recurso dos autores provido nessa
parte.
4. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em R$
15.000,00. Razoabilidade. Recurso dos autores parcialmente provido
nessa parte.
5. Comissão de corretagem. Pretensão indenizatória afastada no caso
concreto.
6. Recursos parcialmente providos. (e-STJ fls. 570)
Inconformada, PLANO SERINGUEIRA interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 402 e 944 do CC/02 e 373, inc.
I, do NCPC, ao sustentar que (1) deve ser excluída a indenização por danos morais ou o valor da
indenização deve ser reduzido; ( 2) os lucros cessantes devem ser comprovados, o que não ocorreu no
caso; e, (3) há divergência jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral e da necessidade
de comprovação dos lucros cessantes.
O apelo nobre foi admitido.
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
(1) (3) Da configuração do dano moral e da divergência jurisprudencial a esse
respeito
O conhecimento do recurso especial, pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula nº 284 do STF.
Na hipótese dos autos, a recorrente alega que deve ser excluída a indenização por
danos morais e que há divergência jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral.
Contudo, não cuidou de indicar os dispositivos de lei que entendeu malferidos pela Corte de piso.
Cabe ressaltar que o recurso especial é de fundamentação vinculada. Evidenciada portanto a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, a obstar o conhecimento do apelo nobre.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
COLETIVO. DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. 2. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS ARTIGOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp
1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no
recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial
(art. 105, III, c, da CF), é imprescindível a indicação dos
dispositivos legais sobre os quais se baseia o dissenso
interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso .
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.579.618/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016 - sem destaque no original)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se
impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado
pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do
tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o
necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da
Súmula n. 284 do STF.
III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é
de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo , com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de
tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a
apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1039209/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
Segunda Turma, j. em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) (sem destaque no
original
07/02/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/02/2019 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?